Estado paga atrasados referentes à promoção

Não restou dúvida de que o servidor tem o direito de receber a diferença, independente da existência de previsão orçamentária e de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal

Fonte: TJRN

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Seguindo uma garantia instituída na Lei Orgânica dos Policiais civis, entre outras leis, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas relacionadas a um ato promocional por merecimento.


A sentença inicial ainda definiu que o pagamento deverá ter efeitos retroativos a 28 de abril de 2004.


O servidor pediu o pagamento de valores atrasados, devidos em razão da sua promoção na carreira de agente da polícia civil para a 3ª classe, ocorrida em 29 de junho de 2006, com efeitos retroativos a 28 de abril de 2004. O benefício foi implantado administrativamente (nota de empenho 2006NE00001) a todos os promovidos da categoria, a partir de julho de 2006.


A decisão definiu que não restou dúvida de que o servidor tem o direito de receber a diferença, independente da existência de previsão orçamentária e de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.


Desta forma, os desembargadores definiram que não se concebe que o servidor exerça seu ofício com remuneração diferente do estabelecido na LC 270/04 (Lei Orgânica da Polícia Civil).

Palavras-chave: Adequação; Atrasados; Promoção; Servidor; Merecimento

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