Estado não é obrigado a indenizar cobrador que furtou ônibus

O cobrador de uma empresa de ônibus, descontente por não ter sido promovido à motorista, furtou um ônibus e ficou por horas dirigindo a respectiva linha.

Fonte: TJSP

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O juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por José Marcos Santos Barbosa contra a Fazenda do Estado de São Paulo.


Em 2006, Barbosa, que na época era cobrador de uma empresa de ônibus, descontente por não ter sido promovido à motorista, furtou um ônibus e ficou por horas dirigindo a respectiva linha. Durante o trajeto ele foi parado por policiais militares e levou um tiro ao ser preso.                                                   


"A prova oral produzida foi insuficiente para esclarecer se houve excesso na ação policial que culminou no ferimento por arma de fogo suportado pelo requerente”, afirmou Cunha Filho em sua decisão.


O juiz concluiu que a conduta de Barbosa foi extremamente reprovável. Segundo ele não se justifica que uma revolta pessoal leve a alguém, por capricho, a colocar em risco a vida de mais de uma dezena de pessoas, se envolvendo em uma situação grave, cujo desfecho poderia ter sido trágico.


O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixado em 10% do valor  da causa.

Palavras-chave: Cobrador Furto Indenização Danos Morais Empresa Ônibus

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