Estado é responsabilizado por morte de presidiária
Autora da ação alegou que sua filha recebeu tratamento inadequado, já que recebeu alta administrativa - não médica e morreu dois dias depois
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar por danos morais a mãe de uma presidiária que morreu em consequência de uma broncopneumonia. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
A mãe da apenada ajuizou ação indenizatória na Comarca de Novo Hamburgo, relatando que sua filha estava reclusa em regime fechado quando foi diagnosticada com broncopneumonia. De acordo com o laudo médico, a paciente era portadora de uma tuberculose multirresistente e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fatores que causaram a infecção. A autora da ação alegou que sua filha recebeu tratamento inadequado, já que recebeu alta administrativa - não médica - e morreu dois dias depois.
Em sua defesa, o Estado afirmou que não existe prova de que a infecção pulmonar tenha sido contraída dentro da prisão, além de alegar que as diversas fugas da apenada dificultaram o tratamento médico.
Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso condenou o Estado ao pagamento de 150 salários mínimos, afastando o argumento de que a infecção pulmonar tenha sido contraída em outro ambiente que não o prisional.
Para o magistrado, o Estado tem a obrigação de fazer um exame de detecção quando o apenado ingressa no sistema prisional, para em seguida iniciar o tratamento. Não tendo feito o exame admissional, presume-se que a tuberculose tenha sido contraída dentro do sistema penitenciário, afirmou o magistrado em sua decisão.
O Juiz também destacou que é responsabilidade civil do Estado zelar pela melhora dos presos, o que não ocorreu no caso, já que a paciente recebeu alta administrativa e não médica, por estar perturbando o ambiente hospitalar.
É de convir ser obrigação do ente político desenvolver política pública voltada à melhora, e não ao adoecimento dos presos, forte no artigo 196 da Constituição Federal, o que explicavelmente não consegue diante do notório confinamento e superpopulação carcerárias, concluiu.