Estado e Município devem custear tratamento de diabético

Em decisão de terça-feira, 29, a 3ª Câmara Cível manteve a condenação do Estado do RN e do Município de Natal de fornecerem medicamentos à I.T.M., portador de diabetes, indispensáveis à sua saúde, sob pena de multa diária de mil reais.

Fonte: TJRN

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Em decisão de terça-feira, 29, a 3ª Câmara Cível manteve a condenação do Estado do RN e do Município de Natal de fornecerem medicamentos à I.T.M., portador de diabetes, indispensáveis à sua saúde, sob pena de multa diária de mil reais. Os desembargadores ainda condenaram aqueles órgãos públicos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O Estado interpôs Apelação Cível após decisão desfavorável proferida nos autos da Ação Ordinária, pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que conferiu ao autor tutela antecipada.

O autor ajuizou, inicialmente, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação da tutela, alegando que é portador das doenças graves, ?diabets mellitus? tipo II, com lesão em órgãos alvos de função renal, hipertensão renal sistêmica (estágio III), com graves complicações, havendo implantado dois stents, duas pontes e uma mamária, sendo, também, portador de ?cardiopatia grave?.

Portanto, alegou que necessita do uso contínuo de seis medicamentos, 50 tiras reativas para medir glicose; e 100 unidades de agulhas, não dispondo, contudo, de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento.

Diante da falta de recursos, I.TM. requereu que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal promovessem o fornecimento dos medicamentos, pedindo pela antecipação da tutela nesse sentido, e, no mérito, a confirmação da mesma, julgando procedente o pedido, sendo concedido pelo Juízo de primeira instância e agora mantido pela segunda instância.

O Estado alegou a necessidade da preservação da segurança jurídica, posto que o STF havia julgado matéria relativa ao presente caso e, ainda, enfatizando a observância aos princípios da economia processual e isonomia. Afirmou ainda a violação ao princípio da legalidade orçamentária, trazendo argumentação acerca do princípio da reserva do possível, de que não há como intervir na esfera de competência do Executivo, bem assim sobre a ausência de garantia constitucional no que diz respeito ao fornecimento de determinados medicamentos à população. Alegou, ainda, que os referidos medicamentos poderiam ser substituídos por outros de menor custo.

Tais argumentos foram rejeitados pelo relator do recurso, juiz convocado Virgílio Fernandes de Macêdo Junior, que considerou a saúde como um direito fundamental do ser humano, público, subjetivo, indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 5º, caput, § 1º e 196 suso aludidos, impondo ao Estado o cumprimento pleno e eficaz de todas as suas normas garantidoras, as quais tem aplicação imediata, e, ainda, a máxima eficácia dos dispositivos programáticos a ele correspondentes. Portanto, entende que não há como nenhum Ente Estatal eximir-se de sua observância, sob o argumento de falta de contrapartida de outro Ente Político, ou até da sociedade.

?Dessa forma, é dever da Administração garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos às pessoas carentes, idosas, portadoras de doenças, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana?, concluiu o relator.

Palavras-chave: tratamento

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