Estado e médico pagarão indenização por dano moral

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, mantiveram, em parte, a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado e um médico que integra a rede pública hospitalar ao pagamento de indenização por dano moral ao paciente Manucele José de Melo.

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, mantiveram, em parte, a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado e um médico que integra a rede pública hospitalar ao pagamento de indenização por dano moral ao paciente Manucele José de Melo.

O TJRN manteve inalterados os demais termos da decisão em primeira instância, mas reduziu o montante fixado na indenização, que passou de 40 mil reais para R$ 20 mil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. De acordo com os autos, Manucele Melo teve o dedo anelar da mão direita amputado, após atendimento em hospital estadual.

Nas folhas 257/275, o servidor apelou da sentença, alegando ?preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do mesmo e preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido concedido prazo para oferecimento das alegações finais e nem da produção de provas em audiência de instrução?.

Alegou também que ?inexiste dever de indenizar ante a ausência do nexo causal, pois não poderia ter agido de outro modo, apenas cumprindo os deveres de médico?.

O Estado do Rio Grande do Norte, recorreu da decisão nas fls. 303/309, argumentando que o laudo pericial afirmou não ter como responsabilizar o médico e, conseqüentemente, o Estado, pois não se pode precisar se a lesão vascular foi primária ou secundária ao edema, infecção ou trombose.

No entanto, os desembargadores definiram que a alegação por parte do médico de que houve cerceamento de sua defesa, por ausência de audiência instrutória para oitiva de testemunhas e pela inexistência de prazo para apresentação das alegações finais, não merece guarida, em razão da sua ?prescindibilidade ante as provas já produzidas e acostadas nos autos?.

A 3ª Câmara Cível também analisou que foi realizada prova pericial, a qual foi suficiente para esclarecer e demonstrar que a lesão sofrida pelo autor foi total, causadora de deformação estética definitiva, insanável por prótese e com discreta atrofia no antebraço, devido a inatividade dos músculos responsáveis pelos movimentos do dedo amputado.

Palavras-chave: dano moral

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