Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria

O Estado deverá pagar indenização equivalente ao valor total recebido pela aposentada, que foi prejudicada pelo atraso na concessão do benefíci

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração total recebida por uma aposentada, a qual foi prejudicada pela demora na concessão dos proventos.


A sentença, mantida no TJRN, compreende o período entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias e 13º salário proporcionais, sem descontos do IPE, por se tratar de indenização, devendo o valor nominal total apurado ser corrigido.


A autora da ação requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 11 de outubro de 2002, por contar com 30 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, sendo que o ato de concessão só ocorreu em 14.06.2003, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado.


“Portanto, mais de oito meses após o seu requerimento, protocolado na Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos, o que constitui, de fato, período excessivo para a conclusão do procedimento administrativo”, define a relatora do processo no TJRN, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (Convocada).


A relatora destacou ainda que, apesar da necessidade de um processo administrativo, tal formalidade deve obedecer aos ditames constitucionais, principalmente no que se refere à razoável duração do processo.

Palavras-chave: Benefício; Aposentadoria; Atraso; Poder público; Seguro social

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