Estado deve pagar atrasados do 'Primeira Chance'

Embora tenha cumprido com todas as obrigações, o autor deixou de receber algumas parcelas que deveriam ter sido depositadas na conta bancária

Fonte: TJRN

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A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Érika Duarte Tinôco, condenou o Estado ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao 'Programa Primeira Chance', cuja finalidade é garantir o acesso de jovens com idade entre 16 e 24 anos ao primeiro trabalho com carteira assinada.


O processo foi interposto pela empresa JER Consulting Serviços Contábeis, que firmou o convênio com o ente governamental e por conseguinte contratou, entre os meses de agosto de 2008 a julho de 2009, três jovens para laborar na sede da empresa.


O autor alega que embora tenha cumprido com todas as obrigações, deixou de receber algumas parcelas que deveriam ter sido depositadas na conta bancária, conforme artigo 22, parágrafo único do Decreto 18.862/2003.


O atrasado contempla os meses de agosto de 2008, além do período compreendido entre março e julho de 2009 e está no importe de R$ 5.480,00. A magistrada destacou que o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e juros de mora, contados da citação válida, no percentual aplicado à caderneta de poupança nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009.
 

Processo n.º 0800615-73.2010.8.20.0001
 

Palavras-chave: Estado; Atrasado; Obrigação; Cumprimento

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