Estado deve observar prazo de aposentadoria

TJ decidiu manter a sentença que concedeu aposentadoria uma policial, a qual possui mais de 30 anos de serviço, sendo que 20 deles ela teria sido Delegada

Fonte: TJRN

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Ao julgar a Apelação Cível n° 2012.005130-3, a 2ª Câmara Civel do TJRN manteve uma sentença relacionada a um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, que determinou a concessão de aposentadoria para uma policial.


Na sentença, mantida no TJ, o Estado terá que realizar a prática de todos os atos necessários à concessão definitiva da aposentadoria especial da servidora, na forma da LC nº 51/85, como requerido na esfera administrativa, por entender que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a sua concessão, pois completou 30 anos de função pública, sendo 20 anos em atividade estritamente policial.


Na demanda em questão, a servidora, autora do mandado, possui mais de 30 anos de serviço, sendo mais de 20 deles dedicados ao exercício de atividade de natureza estritamente policial, como Delegada.


Além disso, os órgãos administrativos consultados (DEGEPOL e assessoria jurídica), se pronunciaram pela concessão de sua aposentadoria, declarando expressamente que a servidora já possuía 30 anos, 02 meses e 18 dias completados em 10 de fevereiro de 2010, obtendo o direito líquido e certo na concessão do pleito.


“Assim, não pode a impetrante ser obrigada a permanecer em atividade, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, principalmente porque sua concessão constitui ato vinculado da Administração Pública”, conclui o desembargador Aderson Silvino.

 

Apelação Cível n° 2012.005130-3

Palavras-chave: Aposentadoria; Polícia; Serviço público; Prazo

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