Estado deve fornecer tratamento hormonal para criança

O Estado deverá fornecer mensalmente o medicamento para o tratamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 reais

Fonte: TJRN

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A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha deferiu o pedido de antecipação de tutela determinado que o Estado do Rio Grande do Norte forneça no prazo de cinco dias o medicamento LUPRON (LEUPROLIDE) 3,75mg ou NEO DECAPEPTYL (TRIPTORELINA) 3,75mg, a uma paciente acometida de puberdade precoce central. A decisão diz ainda que o fornecimento deve ser feito mensalmente até que a menina alcance a idade cronológica de nove ou dez anos ou idade óssea entre de 12 e 13. Ficou estipulada a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$10 mil, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.


A paciente, de apenas três anos de idade, apresenta quadro clínico de distúrbio hormonal, cuja falta de tratamento poderá causar prejuízos físicos e psicológicos graves. Essas informações foram confirmadas pelo laudo médico produzido por uma endocrinologista pediátrica, que esclareceu ainda que a falta da medicação irá causar “menarca precoce, com consequências psicológicas devido a pouca idade da paciente, além de prejuízo na estatura final”. Segundo consta nos autos do processo, a família da paciente não possui condições financeiras de adquiri o medicamento que custa R$ 600,64.


De acordo com a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. Além disso, a saúde é um direito público assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos.


“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade do autor realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, determinou Valéria Maria Lacerda Rocha.

 

Palavras-chave: Prazo; Multa; Fornecimento gratuito; Medicamento; Tratamento hormonal; Criança

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