Estado deve fornecer suplementos alimentares para idosa

Na ação, a autora alegou que é portadora de Doença de Alzheimer, Úlcera por Pressão, Hipocalcemia e Anemia Leve e que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo

Fonte: TJRN

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A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça, mensalmente, durante todo o transcurso do tratamento médico recomendado, os suplementos alimentares ISOSOURCE 1,5 SOYA ou NUTRISON ENERGY MULTI FIBER (Support) ou ENSURE PLUS HN ( Abbot) na quantidade de 45 caixas por mês, o que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias, a uma idosa que sofre de Doença de Alzheimer, úlcera por pressão, hipocalcemia e anemia.


Para o cumprimento da decisão, a magistrada determinou a notificação pessoalmente do Secretário da Saúde Pública para dar cumprimento no prazo assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.


Na ação, a autora alegou que é portadora de Doença de Alzheimer, Úlcera por Pressão, Hipocalcemia e Anemia Leve e que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo, na ordem de R$ 1.507,50.


Quando julgou o caso, a juíza concedeu a liminar por considerar presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, que são a urgência ou perigo da demora, a qual afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a falta de tratamento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde.


Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade. Assim, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.


“Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, decidiu.


Processo nº 0805584-63.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Fornecimento; Suplementos Alimentares; Estado; Idosa

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