Estabilidade provisória de dirigente sindical não está condicionada à efetivação do registro do sindicato no MTE
Apesar de fundado o sindicato, a Carta Sindical ainda não havia sido expedida pelo órgão competente, no caso pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando da dispensa imotivada do empregado
A Terceira Turma do TRT 10ª Região determinou a reintegração de um ex-empregado da Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda dispensado sem justa causa em período que gozava de estabilidade provisória decorrente de cargo sindical.
Apesar de a empresa ter alegado que o empregado era representante sindical de entidade que ainda não possuía registro no Ministério do Trabalho e Emprego, os desembargadores que analisaram o caso entenderam que a legislação não condiciona a estabilidade à efetivação do registro do sindicato no MTE.
O trabalhador foi eleito para exercer mandato em nova entidade sindical constituída para representar a classe obreira. Apesar de fundado o sindicato, a Carta Sindical ainda não havia sido expedida pelo órgão competente – Ministério do Trabalho e Emprego – quando da dispensa imotivada do empregado.
Segundo o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira, a constituição de um sindicato não se resume ao registro no MTE, que constitui mero ato cadastral. Ele explica que a aquisição de personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes de tal registro.
“Como a existência do sindicato precede o registro sindical no MTE, e a proteção ao dirigente é garantida a partir de sua candidatura, a estabilidade no emprego não pode ser condicionada à efetivação do registro perante o MTE”, concluiu o magistrado.
Nº 00062 2010 018.