Está em julgamento decisão que impede a empresa Vega de contratar com o Poder Público

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em razão de pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki, interrompendo o julgamento, permanece válida liminar concedida pelo ministro José Delgado que suspende, em caráter provisório, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que proibiu a empresa paulista Vega Engenharia Ambiental de contratar com a administração pública por um prazo de cinco anos, numa causa cujo valor arbitrado é de R$ 140 milhões. O pedido se deu após o ministro Luiz Fux ter apresentado posicionamento contrário ao do relator do caso, ministro José Delgado, que, ao levar o caso à apreciação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, votou cassando a liminar e julgando improcedente a medida cautelar proposta pela empresa.

A liminar concedida pelo relator continua valendo, portanto, pelo menos até o final do julgamento da medida cautelar. Na medida cautelar, a empresa pretende que a decisão do TJ-SP continue suspensa até o STJ julgar o mérito do recurso especial impetrado pela Vega, no qual questiona a sua condenação a ressarcir o cofre público municipal por causa de nulidade no termo do segundo aditamento ao contrato com a prefeitura.

A ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal foi julgada procedente em primeira instância. "Condeno as empresas rés a devolverem de forma solidária tudo que receberam dos cofres municipais acima do limite de 25% sobre o valor do primeiro aditamento, além do pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, ficando proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos...", declarou o juiz. O TJ-SP confirmou a sentença, e a empresa recorreu ao STJ, questionando a condenação.

Na medida cautelar, a empresa pretende conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, alegando fumaça do bom direito e "periculum in mora" (perigo na demora). Alegou que a execução da decisão do TJ-SP representaria a "morte civil" da empresa, podendo gerar, ainda, desemprego para os seus mais de dez mil funcionários. "Esse fato (execução da decisão) acarretará seriíssimas, definitivas e irreversíveis conseqüências para a requerente, haja vista que ficará impossibilitada de disputar serviços públicos no interregno da execução provisória", acrescentou o advogado no pedido de liminar.

Segundo alegou, há a possibilidade de rescisão dos diversos contratos que atualmente mantém com várias prefeituras. "O único ramo de atividade da Autora é a execução de serviços de limpeza urbana para a Administração Pública Direta e Indireta (...)", afirmou. A proibição determinada pelo TJ-SP impedia a assinatura de contratos de licitações já ganhas pela empresa nos municípios de São Paulo (SP), Barra Mansa (RJ) e São Leopoldo (RS).

A liminar foi concedida inicialmente pelo ministro José Delgado com o objetivo de resguardar os empregos dos quase dez mil funcionários da empresa. Depois, ao apreciar agravo regimental (tipo de recurso interno que busca a reconsideração de decisão individual do relator ou sua análise por todos os ministros da Turma) apresentado pelo Ministério Público de São Paulo, o ministro votou pela cassação da liminar, julgando improcedente a medida cautelar. "O efeito suspensivo a recurso especial é medida extrema. Só há de ser concedida quando a decisão recorrida, em razão do seu conteúdo de mérito e dos seus efeitos, é extravagante, isto é, choca-se frontalmente com postulados, princípios e regras do ordenamento jurídico", observou na ocasião. O julgamento, que tinha sido suspenso pelo pedido do ministro Fux para melhor apreciar o caso, foi retomado com o seu voto em sentido oposto ao do relator, mas interrompido em seguida com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Rosângela Maria
(61) 319-6394

Processo:  MC 9014

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