Esclarecimentos sobre matéria relativa a transporte gratuito a idoso publicada hoje

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de suspensão de segurança impetrado pela Expresso Itamarati Ltda porque a empresa de transportes não apontou nenhum dado concreto para demonstrar que a concessão da segurança a um único cidadão pudesse causar tantos danos à sociedade. Motivo pelo qual o ministro indeferiu o pedido, sem analisar o mérito da questão ? se é obrigatório ou não à empresa o fornecimento gratuito de passagens a idoso.

Com isso, fica mantida decisão da Justiça paulista que obrigou a empresa, através de um mandado de segurança, a fornecer passagens de ida e volta gratuitamente a um idoso que pretendia viajar de Santa Fé do Sul para São Paulo.

Ao apreciar o pedido, o presidente Edson Vidigal afirmou que a suspensão de segurança só pode ser utilizada quando evidenciado que a decisão pode trazer conseqüências desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. E isso não ficou demonstrado. O ministro entendeu que a empresa estava tentando utilizar uma medida excepcional como simples recurso, o que já foi entendido pela Corte Especial como impossível. Com base nisso, indeferiu o pedido, ficando, assim, mantida a decisão.

Tal decisão não contraria o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento de uma suspensão de segurança interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e que envolvia todos os idosos do país. O que se discutia era o direito de idosos carentes a vagas gratuitas ou a passagens com desconto em ônibus interestaduais. A ANTT pretendia derrubar no STJ decisão da Justiça Federal em Brasília permitindo a viagem. À época, ao analisar o pedido da agência, o ministro Vidigal argumentou que a Constituição Federal assegura o respeito aos contratos firmados entre empresas concessionárias e o poder público. Seu entendimento foi no sentido de sinalizar, para os investidores externos, que essa determinação é respeitada.

Para o presidente, a lei não pode suprimir o direito de propriedade. E esta lei, por exemplo, pode estar em confronto com o ato jurídico perfeito, portanto com aquilo que foi legalmente contratado. "Os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências reciprocamente pactuadas", disse.

Asseverou o ministro naquela ocasião que "nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou em qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória". E prosseguiu: "Se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma lei, não está a empresa autorizada, concessionária ou permissionária, obrigada a transportar de graça".

No caso desse novo processo, apenas um idoso pleiteava o transporte gratuito, e a empresa não demonstrou que pudesse causar grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas a decisão que permitiu a ele o transporte gratuito. Única forma permitida por lei de se conceder o pedido para suspender a decisão de outro juízo.

Regina Célia Amaral
(61) 319-8589

Processo:  SS 1475

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