Empresa tem que pagar viagem de volta de trabalhadora francesa

Justiça do Trabalho manda empresa pagar despesas de repatriação de trabalhadora francesa demitida, contratada no seu país para trabalhar no Brasil

Fonte: TRT 12ª Região

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A ação trabalhista ajuizada por uma cidadã francesa em Florianópolis, contra uma empresa também francesa, com sede na Capital, colocou nas mãos do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro um caso de direito internacional. A trabalhadora foi contratada na França em 8 de julho de 2008, para prestar trabalho no Brasil por dois anos, a partir de sua chegada ao território nacional. Tal contrato previa, no seu término, a responsabilidade da empresa com despesas de repatriação. Enquanto aguardava na França, foi contratada para a tarefa específica de auxiliar na organização de um evento para a mesma empresa.


A autora relata que, com a concessão do visto provisório vinculado ao pré-contrato firmado em 2008, teve a autorização concedida em outubro daquele ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ingressando no país em 06 de novembro, quando começou a trabalhar na filial brasileira. Mas, quando chegou ao Brasil, foi obrigada a rescindir o contrato feito na França e a assinar contrato de experiência, com vigência até 03 de fevereiro de 2009, sem que tal registro tenha sido anotado em sua CTPS.


Ela destaca que também foi obrigada a firmar um contrato de trabalho com termo de confidencialidade, com inúmeras referências a dispositivos da legislação brasileira por ela totalmente desconhecidos. Segundo a autora, em 04 de setembro de 2009 a ré rompeu o contrato de trabalho sem justa causa, pagando-lhe incorretamente as verbas rescisórias, como se o contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado.


A empresa, na defesa, sustentou que somente se poderia aplicar ao caso a legislação brasileira, em razão do lugar da prestação de serviço, conforme previsto na Súmula 207 do TST e na Recomendação 04 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Acrescentou que foi a autora quem procurou a empresa, na França, pois desejava morar no Brasil com seu marido. Na ocasião, teria sido explicado que as partes poderiam rescindir o contrato a qualquer momento, até porque a autora tinha medo de não se adaptar.


Além disso, a ré garante que a iniciativa da rescisão do contrato feito na França e a assinatura de um novo no Brasil partiu da própria autora. Alega, ainda, que a autora levou a empresa a prejuízos de mais de U$ 200 mil, por conta de incompetência e negligência na prestação de serviços.


A autora apresentou o contrato por prazo determinado, firmado entre as partes em 08 de julho de 2008, com prazo de dois anos a partir da data de sua entrada no Brasil, em que foi acertado o salário mensal de R$ 6,5 mil. Nele, a empresa se compromete a pagar as despesas de repatriação da contratada e de seu dependente.


O juiz Castro entendeu que, nos termos da Súmula 207 do TST, a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


Despesas de repatriação


A ré sustenta que já que a rescisão do contrato se deu por vontade das partes, não se pode cogitar em despesas de retorno ao país de origem. O juiz Castro concluiu, contudo, que pelo comprometimento contratual da empresa no pagamento de despesas de repatriação, esses valores são devidos em relação ao casal.


Pedido de indenização por danos morais, por desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária, foi negado pelo magistrado. Para ele, os descumprimentos causaram à autora somente danos patrimoniais.


A empresa protocolou embargos declaratórios.

Palavras-chave: Legislação; Viagem; Repatriação; Contrato; Concessão

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