Empresa que limitava o tempo de uso do banheiro no horário de serviço é condenada ao pagamento de indenização por danos morais

A Turma entendeu que o empregador não pode pressionar os empregados a adequarem suas necessidades fisiológicas ao poder diretivo da empresa.

Fonte: TRT 10ª Região

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A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais a um trabalhador que era obrigado a limitar em cinco minutos o uso do banheiro. A Turma entendeu que o empregador não pode pressionar os empregados a adequarem suas necessidades fisiológicas ao poder diretivo da empresa.

No voto que decidiu a matéria, o juiz relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou, como provado em audiência, que o trabalhador foi submetido a constrangimento por receio de pedir para ir ao banheiro e ser punido pelo supervisor. Segundo os ensinamentos do relator " o dano resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera moral do indivíduo".

O magistrado explica, também, que na classificação aceita pela doutrina e pela jurisprudência os direitos da personalidade correspondem ao "direito à integridade física; direito à integridade intelectual e direito à integridade moral, incluído neste último o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa".

Por fim, o relator ainda esclarece que " a Constituição Federal considera, em seu artigo 5º, inciso X, "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação".

RO-412-2007-017-10

Palavras-chave: danos morais

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04/08/2008 15:58 Responder

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