Empresa não é responsável por fato estranho ao contrato de transporte
Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora fato inteiramente estranho ao transporte em si.
Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora fato inteiramente estranho ao transporte em si. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda. em ação de indenização proposta por Sônia Maria Batista. Com a decisão, a sentença que julgou improcedente a ação foi restabelecida.
Sônia Maria propôs ação contra a empresa alegando que, em dezembro de 1998, o seu filho Cristiano, com 13 anos de idade, foi atingido, dentro do ônibus da empresa, por um tiro disparado pelo passageiro Jairo Ferrette, vindo a falecer.
A primeira instância julgou improcedente o pedido. A mãe da vítima apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao pedido, condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos e dano moral arbitrado em 50 salários mínimos.
Inconformada, a empresa transportadora recorreu ao STJ sustentando tratar-se no caso de fato causado por terceiro, o que se equipara a caso fortuito, por imprevisível e inevitável. De outro lado, pleiteou a redução do dano moral e do pensionamento para 1/3 do salário mínimo.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do recurso, ressaltou que a particularidade do caso, conforme consta no processo, está em que o autor do disparo e alguns amigos passaram a fazer baderna no interior do coletivo e que, cerca de 15 minutos depois, sem motivo justificável, Jairo Ferrette sacou da arma e disparou o tiro que veio a atingir a vítima. A decisão do Tribunal mineiro considerou a empresa responsável, pois o trocador e o motorista nada fizeram.
Para o ministro, não se pode imputar culpabilidade aos dois empregados da empresa pelo acontecimento. "A ocorrência de confusão, baderna ou gracinhas feitas por pessoas desprovidas de educação durante a viagem do coletivo não é de ser fiscalizada ou impedida pelo motorista ou cobrador, até mesmo porque se tornam ambos passíveis de sofrer o risco de agressão em caso de alguma medida de advertência ou repreensão".
Cristine Genú