Empresa mineira é excluída do Simples de acordo com critérios legais

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela exclusão do contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), e os efeitos têm eficácia a partir do mês subseqüente àquele em que for concretizada a situação excludente.

O SIMPLES foi instituído pela Lei 9.317/96, com o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte. A referida lei apresenta também critérios de vedação à opção pelo simples.

De acordo com a Fazenda Nacional, a empresa não poderia ter optado pelo Simples, devido ao fato de se enquadrar nesses critérios. O sócio é gerente único da empresa desde dezembro de1998 e também integra o quadro social de outra empresa, participando de 50% de seu capital, empresa cuja receita bruta ultrapassa o limite legal.

Ao decidir, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso disse assistir razão ao Fisco, na medida que o caso coaduna com o art 9º da Lei 9.317/96, IX, o qual estabelece que não pode optar pelo SIMPLES pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°.

Quanto ao termo inicial dos efeitos da exclusão, explicou a Desembargadora que, considerando a identificação da situação de exclusão realizada pela Receita, tem-se que, além de a norma vedar, expressamente, a possibilidade de se conferirem efeitos retroativos à data de notificação da declaração de exclusão do contribuinte, deve ser aplicado ao caso o princípio geral da ciência dos atos, no qual os efeitos só se iniciam a partir da notificação do contribuinte, como forma de garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.38.00.068812-7/MG

Palavras-chave: simples

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