Empresa é impedida de vender carrinho de bebê por semelhança com concorrente
Tribunal manteve liminar por possível violação de trade dress.
Empresa fabricante de carrinhos de bebê deve se abster de vender, fabricar ou expor modelo semelhante ao de concorrente. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve liminar ao constatar a semelhança por meio de fotografias.
Em 1º grau, foi deferida liminar para que a ré se abstenha de praticar atos consistentes na fabricação, uso, comercialização, exposição e distribuição, bem como atos de publicidade do carrinho apontado como semelhante da autora, ou qualquer outro que possa imitar o "trade dress" da marca.
A fabricante interpôs agravo de instrumento alegando que o produto não causa confusão no consumidor, havendo diversos carrinhos similares no mercado. A autora, por outro lado, alegou ser licenciadora exclusiva no Brasil e ressaltou o risco de confusão.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, ao caso, impõe-se a proteção da sociedade que possui o contrato de licença para comercialização no Brasil. O relator, desembargador Couto de Castro, destacou a possibilidade de suspensão, por liminar, de ato que enseje a violação de direitos de propriedade intelectual que possa causar confusão ao consumidor. "Os arts. 300, do CPC e 209, § 1º, da Lei 9.279/96 autorizam o magistrado a suspender, liminarmente, ato que enseje a violação dos direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre os produtos postos no comércio."
Assim, foi negado provimento ao recurso.
Processo: 0004315-08.2019.8.19.0000