Empresa é condenada por demora na prestação de serviço

A juiz determinou a rescisão contratual entre as partes, desobrigando a autora de pagar as parcelas restantes, além de conceder indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais

Fonte: TJRN

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O juiz de direito auxiliar Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara cível de Natal, determinou a rescisão total do contrato assinado entre a Procárdio Clínica Cardiológica Ltda. e a Philips Medical Systems Ltda. e liberando a vencedora do pagamento das parcelas contratuais restantes, por quebra da avença. Ele condenou ainda a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrecidos de juros.


Nos autos, a Procárdio alegou que, na data de 01 de maio de 2007, firmou com a Philips um contrato para a manutenção preventiva e corretiva em aparelho de ecocardiograma, este pertencente à Procárdio. O prazo de vigência do contrato corresponderia ao período de 01/05/2007 a 30/04/2008 e, como contraprestação, a Procárdio obrigava-se a pagar o valor mensal (12 parcelas) de R$ 2.700,00.


Ainda segundo a autora, na data de 24 de abril de 2008, a máquina apresentou um problema, sendo tal diagnosticado com ‘queima da fonte’ e esta teria a reposição feita pela Philips, nos termos do contrato. Todavia, a Procárdio diz que a Philips não deu previsão quanto à troca da peça danificada. Assim, não tendo como esperar tanto tempo (pois este se mostrava incerto), a autora adquiriu, através de arrendamento, uma nova máquina para realização de exames de ecocardiograma. E o conserto da máquina antiga, só veio a ser realizado em 12/06/2008. Portanto, cinco meses após a quebra. E tal não resolveu o problema, pois a peça trocada teria queimado novamente.


A Procárdio informou também que, mesmo com o aparelho antigo quebrado, recebeu uma cobrança por parte da Philips referente a três notas fiscais ‘inadimplidas’ (seriam a 3 últimas faturas do contrato), todas referentes o respectivo serviço cobrado. E acrescentou que, “na referida cobrança, a empresa ré afirmava que o equipamento objeto do contrato estaria ‘ok’ desde o final de setembro”.


Assim, defendeu que a Philips demorou UM ANO para disponibilizar a peça à autora, mas que, até o momento da propositura da ação, ainda não havia sido colocada. E sustentou que essa demora lhe trouxe prejuízos de monta. De efeito, a fazer uma projeção do tempo em que a máquina ficou parada, a Procárdio estimou um prejuízo em torno de R$ 135 mil.


Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, quanto à possibilidade de rescisão ou anulação, é necessária a presença de alguns pressupostos, como, por exemplo, a ‘violação de cláusulas ou normas do contrato que visam proteger o outro contratante’. E tal, segundo ele, parece ter acontecido no caso em análise.


O juiz defendeu que, de efeito, em que pese a ocorrência de greve dos Auditores Fiscais ou da ANVISA, como defende a Philips, a justificar o atraso na entrega da peça de reposição da máquina referida nos autos, esta alegação, por si só, não a exime do descumprimento de cláusula contratuais. E, neste ponto, pergunta: porque não teria a Philips peças de reposição para máquinas tão caras e complexas em solo brasileiro- “É preciso se constatar a quebra para a parte suportar todo o processo longo e burocrático de importação- – nos soa absurda, oportunista e abusiva tal ocorrência”, afirmou.


Para o magistrado, “Ineficaz é o contrato, que, embora válido, não produz seus efeitos devido à existência de um obstáculo extrínseco – neste caso, a meu ver, a demora na entrega de uma peça que, por contrato de manutenção (fls. 13 e SS), seria de obrigação da empresa ré”. Assim, ele considerou que o contrato se enquadra – afastada qualquer dúvida - na categoria de ‘contratos rescindíveis ou anuláveis’. Quanto ao ressarcimento pedido, a título de danos morais, viu elementos que lhe convenceram da possibilidade de sua concessão.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Rescisão contratual; Prestação de serviço; Demora

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