Empresa é absolvida de indenizar ex-empregada que alegou ter sofrido assédio moral e sexual

Apesar de conceder as diferenças salariais decorrentes do piso salarial, a Câmara entender que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 7ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o recurso de uma trabalhadora que pediu demissão alegando não suportar o assédio moral e sexual do sobrinho do patrão. O acórdão reconheceu que a reclamante tinha direito de receber o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto nas convenções coletivas da categoria, mas entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da própria reclamante, não tendo sido ela obrigada a se desligar da empresa por causa do assédio.


Em seu recurso, a trabalhadora reafirmou que “não pediu para ser dispensada e que estava sofrendo assédio do sobrinho dos proprietários da reclamada”. A empresa, uma microempresa do ramo de confecções, rebateu, apresentando pedido de demissão, escrito de próprio punho pela reclamante.


Segundo relatou a trabalhadora, ela vinha sofrendo assédio sexual do sobrinho dos proprietários da empresa e, em razão desse assédio, acabou brigando com outra empregada da reclamada, esposa do homem que a assediava. Na versão da reclamante, um dia depois da discussão com essa mulher, a reclamada pediu à autora que fizesse uma carta de demissão, “como mera formalidade, mas que iria fazer um acordo e pagar todas as verbas rescisórias”. No impulso, e ainda muito nervosa devido à discussão do dia anterior, alegou a trabalhadora, a reclamante assinou o pedido de demissão, acreditando que seria beneficiada com o acordo, que se resumiria à liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Porém, o alegado acordo não foi concretizado.


O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu, pelo depoimento da reclamante, que após o suposto assédio moral/sexual e o desentendimento com a colega (esposa do homem que supostamente a assediava), a própria reclamante teria sugerido um acordo rescisório com a reclamada, para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.


Em depoimento pessoal, a reclamada negou os fatos alegados pela autora, informando que a trabalhadora “jamais reclamou sobre ter sofrido assédio”. Disse ainda que a reclamante tinha problema com a colega (esposa do sobrinho do proprietário), que exercia a função de caixa. Por sua vez, a trabalhadora disse que “se sentia humilhada, pois, quando estava atendendo, a sobrinha ficava dando palpite sobre o serviço”. A autora ainda fez acusações contra a colega, afirmando que “a menina estava mexendo no caixa, retirando dinheiro sem autorização”.


A única testemunha ouvida afastou a tese da reclamante quanto à existência do assédio, declarando que “presenciou brincadeiras” feitas pelo sobrinho do proprietário da empresa, não especificamente com a reclamante. A testemunha afirmou que não achava que as brincadeiras eram de mau gosto, uma vez que todos davam risada. Segundo ela, o rapaz “não ia muito além, brincava até onde permitiam”. A testemunha afirmou ainda que a reclamante “sempre falava que pretendia sair do emprego e que pensava em entregar currículos em outros lugares”. O motivo, segundo acrescentou, foi que ela “não gostava muito da outra menina, pois ela ‘pegava no pé’”.


O acórdão considerou, assim, que não houve assédio, mas brincadeiras, e que estas “eram recíprocas” e “eram feitas com todos, não somente com a autora”. O acórdão acrescentou também que “ficou claro que o descontentamento da reclamante com o serviço não era o suposto assédio, e sim o fato de ela não gostar da empregada [esposa do sobrinho do proprietário]”. Além disso, não foi comprovado “qualquer imposição, coação ou assédio moral da reclamada para que a reclamante fizesse a carta de demissão”, afirmou a decisão da 7ª Câmara.


Em conclusão, o acórdão afirmou que “a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria empregada, a qual escreveu a carta de demissão de próprio punho e, como já dito acima, confessou em seu depoimento pessoal que sugeriu um acordo com a reclamada para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego”.

 

Palavras-chave: Absolvição; Direitos trabalhistas; Assédio moral; Rescisão contratual; Piso salarial

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