Empresa de turismo terá de indenizar casal que teve bagagem extraviada em lua-de-mel

Por decisão do juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, a Interline Turismo e Representações Ltda terá de indenizar os danos morais sofridos por um casal em lua-de-mel.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, a Interline Turismo e Representações Ltda terá de indenizar os danos morais sofridos por um casal em lua-de-mel. De acordo com o processo, eles tiveram as bagagens extraviadas no trecho São Paulo/Ilha Curaçao, no Caribe e, por conta disso, vivenciaram vários dissabores numa viagem que tinha tudo para ser inesquecível.

Segundo informações do processo, a bagagem foi extraviada em 30 de dezembro de 2007, tendo sido devolvida somente dois dias depois, no dia 1º de janeiro de 2008. Nesse intervalo, a empresa ofereceu oitenta dólares americanos para despesas diversas. Mais adiante, narram os autores que, por conta do extravio da bagagem, ficaram sem roupas adequadas para a passagem do ano no "pomposo Hotel Hilton". A solução, segundo eles, foi romper o ano dentro do quarto do hotel absolutamente desolados e descontentes. Como se não bastassem todos esses dissabores, tiveram problemas também na viagem de regresso. No dia 6 de janeiro de 2008, ao retornar ao Brasil, a companhia aérea cancelou o vôo com os passageiros já acomodados na aeronave, alegando problema no motor de arranque. Não tiveram a oportunidade de escolher os assentos na nova aeronave, além de não ter tido a oportunidade de migrar para a classe executiva.

Ao decidir a causa, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, os autores fazem jus à reparação dos danos morais, tendo em vista os defeituosos serviços de pacote turístico prestados pela Interline Turismo, que implicou em abalo a um dos atributos da personalidade humana (dignidade humana), previsto no art. 5º da Constituição Federal. Sustenta também em sua decisão que por conta do ocorrido, os autores tiveram de desviar sua programação de lua-de-mel para comprar vestuário básico. "A falta de vestimenta adequada os impediu de gozar dos festejos de passagem de ano em luxuoso hotel", pondera o juiz.

Por fim, diz que a indenização no valor de R$ 800,00, arbitrada para cada autor, é compatível com os aborrecimentos experimentados, já que houve uma certa retribuição aos percalços sofridos (US$ 80,00 pelo sumiço momentâneo da mala; US$ 350,00 pelo cancelamento do vôo; acomodação em hotel de excelente nível; bagagem entregue intacta no hotel). Por outro lado, diz que o valor é razoável, já que "não é crível que em plena lua-de-mel e na passagem de ano, os autores, por falta de vestimenta para a festa do Hotel Hilton, tenham ficado "absolutamente desolados e descontentes" no quarto.

Já a dificuldade de assento, levantada pelas partes, entende o magistrado que poderia ter sido controlada com simples pedido de permuta a qualquer passageiro. Quanto ao cancelamento do vôo, sustenta o juiz que certamente eles não queriam estar dentro de uma aeronave com problemas mecânicos, daí a necessária cautela no adiamento da decolagem. Quanto à despesa com o trecho São Paulo/Brasília, entende o juiz não ser devida, já que não estava contemplada no pacote turístico adquirido. A Interline terá de pagar ainda R$ 500,00 a título de danos materiais. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.049291-9

Palavras-chave: bagagem

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