Empresa de turismo é condenada por falha em marcação de viagem

Empresa de turismo efetivou reserva em período errado e cliente não conseguiu se hospedar em outro hotel, permanecendo assim em casa de pessoa estranha

Fonte: TJDFT

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A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bancorbrás Hotéis, Lazer e Turismo LTDA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a cliente da empresa a título de danos morais por falha em marcação de viagem.


A requerida alegou que efetivou reserva errada, pois solicitou o período de 27 a 28/11/2012, e a marcação ocorreu para o período de 27 a 28/12/2012, em hotel, na cidade de São Paulo. Em decorrência disso, ao se dirigir ao hotel, não conseguiu se hospedar em outro hotel nas imediações, pois estavam todos lotados, razão pela qual permaneceu em casa de pessoa estranha.


A Bancorbrás reconheceu o erro na efetivação da reserva, mas alegou que a cliente foi negligente, pois se houvesse imprimido o voucher, como recomendado pela empresa, teria verificado o equívoco e seria possível solucionar o problema. Além disso, afirmou que confirmou a reserva com a secretária da consumidora, para o mês de dezembro, e não houve qualquer ressalva, motivo porque isenta da responsabilidade pela indenização pretendida.


A juíza decidiu que “ indubitável a falha na prestação do serviço prestado pela ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, a qual estaria excluída apenas se a requerida provasse que prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, CDC. No caso, a conduta da autora, no meu entendimento, concorreu para a produção do resultado danoso, pois, de fato, foi negligente ao confirmar reserva feita errada e por não ter imprimido o voucher, que se trata de documento necessário à entrada no hotel e no qual constam todos os dados da viagem. No entanto, a concorrência do consumidor para o defeito do serviço não excluiu a responsabilidade, no máximo, pode mitigá-la e, por isso, não se aplica a excludente do artigo 14, §3º, II, CDC. No caso, entendo que o fato de o consumidor chegar à cidade de destino, à noite, e se descobrir sem possibilidade de hospedagem, ainda mais na cidade de São Paulo, grande metrópole, é suficiente para abalar psicologicamente qualquer pessoa de tirocínio mediano, causando ansiedade e sentimento de desamparo superlativo, máxime se não se consegue hospedagem na hotelaria próxima e necessita pernoitar em casa de estranho.Ressalto que, se o fornecedor alega que tinha vaga em hotéis próximos, de sorte a infirmar a tese da autora de que não conseguiu hospedagem, em outro hotel, na noite do evento danoso, deve prová-lo, pois constitui fato, no mínimo, modificativo do direito autoral. Entretanto, a requerida não se desincumbiu no ônus probatório, estabelecido no artigo 333, II, CPC, e, por isso, prevalece a tese autoral.


Processo nº 2013.01.1.057447-8

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