Empresa de turismo é condenada a indenizar vítima de incêndio

Acidente ocorreu porque funcionária estava com galão de álcool reabastecendo fogareiros

Fonte: TJMS

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A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, condenou a empresa Rio Sucuri Ecoturismo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 à autora da ação A.R.C.M., que teve seu corpo incendiado após um acidente no estabelecimento de turismo localizado em Bonito.


Narra a autora que, em julho de 2005, foi para a cidade de Bonito juntamente com sua orientadora de doutorado e sua família e que, após alguns passeios na região, foram almoçar no estabelecimento Rio Sucuri Ecoturismo. Afirma ela que, no momento em que servia seu prato, foi surpreendida por uma explosão, sendo que o fogo tomou conta de seu corpo.

 
Sustenta que o acidente ocorreu porque a funcionária da fazenda estava com o galão de álcool reabastecendo os fogareiros para aquecer a comida colocada nas mesas. Afirma que a funcionária também sofreu queimaduras, como também o marido da vítima no momento em que correu para ajudar a apagar o fogo.


Para a autora, o acidente foi ocasionado pela negligência da funcionária, que mostrou falta de treinamento para atuar no ramo de turismo e a falta de infraestrutura do local, no qual não havia extintores de incêndio, kits de primeiros socorros e veículo para transporte até o hospital.

 
Conta que os próprios turistas deram apoio e levaram as vítimas ao hospital da cidade. Após o recebimento dos primeiros socorros, ela e seu marido foram transferidos para um hospital de Campo Grande, onde permaneceu internada por 30 dias. Narra que foi submetida a quatro cirurgias, além de sessões de fisioterapia e outros tratamentos. No entanto, afirma que precisará ser submetida a outras cirurgias. Além das queimaduras, a autora adquiriu infecção hospitalar gravíssima, o que aumentou o tempo de tratamento e o trauma.


Citada, a empresa não nega a ocorrência do acidente, mas rebateu todas as acusações. Afirmou que fez de tudo para minimizar os danos ocasionados e só não fez mais porque a própria autora recusou. Sustenta também que nunca se negou a assumir a responsabilidade pelos danos causados e que vem indenizando-a desde a ocorrência do acidente com o pagamento de despesas.


Quanto ao pedido de danos morais, a juíza disse que “não há dúvidas que devido as lesões e pelo tempo que permaneceu internada, a autora foi privada de sua vida familiar, profissional e social repentinamente. Por isso, há de se reconhecer que a autora certamente padeceu em completo tormento ao ver-se com queimaduras pelo corpo, tomada por insegurança quanto a possibilidade de ficar com sequelas, visto que a gravidade das lesões, inclusive quanto ao retorno à atividade profissional, levando-se em conta a sua especialidade”.

 
Para a magistrada, o caso não apenas afetou a integridade física da autora, mas causou abalo psicológico, estando configurado o dano moral, de modo que a empresa de turismo tem o dever de indenizá-la.


Portanto, levando em consideração o fato do réu ter prestado auxílio material à autora, bem como a gravidade das lesões sofridas pela autora, a magistrada fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente.

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