Empresa de transporte rodoviário é condenada a indenizar passageiro

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 393,50 e de R$ 4.000,00 por danos morais à autora da ação

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a empresa Viação São Luiz Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 393,50 e de R$ 4.000,00 por danos morais à autora da ação, R.P.F.F.


De acordo com os autos, a autora narra que trabalha como enfermeira em Campo Grande e participa de um curso de especialização em Enfermagem em Obstetrícia na Universidade Católica de Goiás. O curso é realizado em um final de semana por mês, com frequência obrigatória, e os alunos que faltam são obrigados a parar o curso e esperar uma nova turma se formar, o que leva quase um ano.


Desse modo, no final de semana referente aos dias 8 e 9 de fevereiro de 2008, R.P.F.F., que sempre utilizava o transporte rodoviário para suas viagens, foi até a empresa ré no dia 6 de fevereiro e comprou sua passagem de ônibus para Goiânia, com saída marcada para o dia 07 de fevereiro, às 20 horas. Assim, com esse horário da passagem, a autora conseguiria chegar a tempo para a aula, com início às 13h30 do dia 08 de fevereiro.


Assim, no dia da viagem, R.P.F.F., ao embarcar no ônibus da Viação São Luiz, foi informada pelo motorista que, devido ao desabamento de uma ponte localizada no trajeto, a viagem levaria mais tempo que o esperado, com chegada prevista apenas às 17 horas.


Ainda nos autos, a autora alega que a administração da empresa já sabia do ocorrido bem antes da hora do embarque e não informou os passageiros com antecedência.


R.P.F.F. afirma também que desceu do ônibus para tentar resolver o problema e encontrar uma solução junto à ré e, assim, pediu que fosse providenciada uma passagem de avião para que ela chegasse a tempo em sua aula. Porém, a Viação São Luiz não atendeu o pedido da autora, que arcou com uma nova despesa com o transporte aéreo.


A autora afirma que tais fatos lhe causaram transtornos emocionais e de saúde, pois é portadora de arritmia cardíaca, conforme comprovado no atestado médico apresentado nos autos. Assim, requer em juízo que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 393,50, referente à soma das passagens rodoviária e aérea adquiridas, mais o valor de R$ 10.000,00, referente a indenização por danos morais.


Em contestação, a empresa Viação São Luiz aduz que a autora teria se manifestado fora dos prazos previstos no Código de Defesa do Consumir para reclamação dos vícios do produto. A ré também sustenta que não houve dano, pois os fatos teriam ocorrido por imprudência da autora, que não teria programado com antecedência sua viagem e por ser um percurso longo até a cidade de Goiânia, estaria sujeita a fatos inesperados e, por isso, a empresa não tem responsabilidade sobre tal.


A ré também alega que R.P.F.F. não comprovou os prejuízos sofridos, inclusive o de ordem moral e afirma que a autora estaria tentando enriquecer com a ação, devendo ser condenada por litigância de má-fé.


Para o juiz, “a previsibilidade do evento que ocasionou o atraso na viagem não é objeto de discussão no processo, no qual, em nenhum momento, a ré alegou desconhecer o motivo pelo qual deveria fazer um desvio no percurso e, neste aspecto, é que recai sua responsabilidade”.


Assim, o magistrado conclui que “devem prevalecer os documentos apresentados pela autora, os quais comprovam as despesas com as passagem de ônibus não utilizada e aérea, que somaram o valor de R$ 393,50.


Por fim, o juiz analisa que “a ré não cumpriu o seu dever de informação e tampouco atendeu a sua obrigação de transportar a autora sem qualquer risco e no horário ajustado até o seu destino. Assim, tendo sido frustrada a expectativa da autora de chegar em Goiânia-GO no horário previsto, deve a ré responder pelo dano moral advindo da falha na prestação do serviço”.

 

Palavras-chave: Empresa de transporte rodoviário; Condenação; Indenização; Passageiro

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