Empresa de telefonia móvel indenizará cliente que teve a linha bloqueada e clonada

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legitimidade de víuva inventariante para postular indenização por danos morais em razão de clonagem e bloqueio da linha telefônica da Operadora Vivo S.A, ocorrida em 2005.

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legitimidade de víuva inventariante para postular indenização por danos morais em razão de clonagem e bloqueio da linha telefônica da Operadora Vivo S.A, ocorrida em 2005. O proprietário da linha faleceu em 2001. O Colegiado confirmou a desconstituição da cobrança irregular de R$ 639,44 e determinou à empresa emitir nova fatura no valor de R$ 76,14. A ré deverá pagar, ainda, R$ 5 mil, a título de danos morais à autora da ação, com correção monetária e juros legais.

Recurso

As partes apelaram da sentença de 1º Grau, que desconstituiu a cobrança do débito e extinguiu o processo sem solução do mérito quanto à reparação por danos materiais e morais.

A demandante narrou que possui a linha da Vivo há 12 anos e em março de 2005 teve o celular clonado, uma vez que a fatura mensal, que girava em torno de R$ 70, somou R$ 639,44. Devido ao débito, a linha permaneceu bloqueada até que fosse concedida liminar. A Vivo alegou inexistir prova da clonagem, sustentando que o fato de ter sido mantida uma média de gastos mensais não impede de, em determinado momento, a autora passar a utilizar a linha com maior freqüência.

Legitimidade

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a ação foi ajuizada em nome do espólio do falecido. A fim de evitar negativa da prestação jurisdicional, o magistrado reconheceu a legitimidade da viúva, na condição de pessoa física e consumidora, para postular as indenizações e, na mesma ação, representar o espólio e postular a desconstituição da dívida.

Entendeu ser verossímil a alegação da autora quanto à clonagem da linha telefônica. Considerou que não há controvérsias da regularidade no valor das faturas até março de 2005, quando alcançou R$ 639,44, sendo que grande parte das ligações interestaduais realizadas no período de três dias. Por outro lado, apontou que e empresa ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, foi confirmada a sentença para desconstituir o débito e emitir nova conta no valor de R$ 76,14.

Indenização

A respeito dos danos morais, o Desembargador Odone Sanguiné avaliou que a autora demonstrou a utilização do telefone no seu trabalho como corretora. ?Inegável que a indisponibilização do telefone celular é apta a abalar a imagem e o bom nome da inventariante perante seus clientes.? Fixou em R$ 5 mil a indenização.

A reparação por danos materiais foi negada porque, conforme o relator, não foi apresentado qualquer referencia específica sobre o prejuízo suportado. O magistrado salientou que se a inventariante deixou de realizar algum negócio devido ao bloqueio da linha, poderia ter comprovado por meio de prova documental ou testemunhal.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70022824031

Palavras-chave: telefonia

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