Empresa de engenharia é condenada

Deverá ser paga indenização por danos morais de R$ 40 mil reais a cada um dos proprietários dos quatro imóveis danificados em decorrência da incompetência da empresa de engenharia

Fonte: TJRN

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou a empresa Coesa Engenharia Ltda a reparar os danos causados em quatro imóveis no lotamento José Sarney, na zona Norte de Natal, bem como o pagamento de R$40 mil a cada um dos proprietários, os quais tiveram suas casas danificadas em decorrência da ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais, lagoas de captação assoreadas, com bombas quebradas e sem manutenção do serviço prestado pela empresa.


De acordo com os autos do processo, diversos transtornos foram causados no loteamento José Sarney pelas chuvas ocorridas durante os meses de julho e agosto de 2008, decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais, lagoas de captação assoreadas, com bombas quebradas e sem manutenção, o que ocasionaram inundação em suas residências, sofrimento e perda de diversos bens materiais.


Os proprietários dos imóveis danificaram entraram com ação judicial contra o município de Natal e a Coesa Engenharia Ltda para receber indenização por danos morais. O município contestou a acusação e alegou responsabilidade subjetiva, ausência de nexo causal e existência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa da vítima e ausência de provas do danos alegados.


A Coesa Engenharia Ltda apresentou sua defesa alegando inexistência de responsabilidade, visto que o contrato foi prorrogado por motivo de força maior, ausência de nexo causal, falta de provas dos danos materiais pleiteados e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.


Ao examinar os documentos trazidos ao processo, dentre eles as fotos e as matérias jornalísticas que constam os relatos de quem esteve no local, o magistrado entende que o material demonstra o nível de alagamento enfrentado nas referidas residências, sendo suficientes para atestar o rastro de estrago provocado em função das chuvas relatadas na inicial e, consequentemente, a ocorrência de danos nos imóveis de residências da parte demandante. E que se a obra, tivesse sido concluída no prazo contratualmente estabelecido, não teria ocasionado os alagamentos em questão e, em consequência, os aludidos danos.


“Portanto, a culpa pelo retardo da conclusão da obra na referida lagoa de captação é atribuível unicamente à empresa ré. Sua alegação de que a prorrogação do prazo de conclusão da obra ocorreu por motivo de força maior, ou seja, devido às grandes chuvas do ano de 2008, não se sustenta, uma vez que as chuvas de inverno na capital são cíclicas, bastante previsíveis, tanto é que as precipitações pluviométricas ocorridas no ano anterior (2007), que causaram estragos naquela mesma localidade, é que motivaram a obra na lagoa de captação do bairro, por isso, a empresa, ao pactuar a empreitada, certamente considerou o natural retardo que o período chuvoso gera em qualquer obra de construção civil”, disse o juiz Ibanez Monteiro da Silva.


Ainda segundo o magistrado, o fato da chuva ter sido mais intensa que em anos anteriores não é suficiente para eximir o dever de indenizar, pois se houvesse realizado a obra em sua integralidade e no prazo em que se comprometeu, não haveria transbordamento da lagoa, vez que é esperado que os reservatórios de armazenamento das águas da chuva sejam dimensionados para suportar volume de água superior às médias pluviométricas registradas anualmente.


Quanto ao município, o juiz não vislumbrou o dever de indenizar os danos causados às partes demandantes. É que, segundo ele, diante das chuvas de anos anteriores, o município celebrou contrato com a empresa demandada para realização de obra visando a evitar a ocorrência de danos decorrentes de inundação.


“Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido em relação ao Município de Natal e procedente a pretensão para condenar a empresa Coesa Engenharia Ltda a reparar os imóveis dos autores eventualmente danificados em razão da inundação discutida nos autos, a ser apurável em perícia na fase de execução de sentença. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil para cada autor, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados conforme art. 406 do Código Civil a partir desta sentença”, sentenciou o magistrado.

 

Processo nº 0004520-56.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Manutenção; Incompetência; Danos morais; Indenização; Reparação; Imóveis

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noticias/empresa-de-engenharia-e-condenada-2012-07-12

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