Empresa de energia é proibida de suspender fornecimento a cliente

Empresa deverá também retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de três dias, apenas referente à fatura do vencimento do mês de outubro de 2011

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 14ª Vara Cível de Natal, determinou que a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, após intimada pessoalmente da decisão, se abstenha imediatamente de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica a um cliente, ou, caso já tenha suspendido, volte a fornecê-lo.


Pela decisão, a empresa deve se abster de inscrever o nome do cliente no SPC/SERASA, caso a única pendência que fundamente o corte e a inscrição seja a fatura com vencimento em 11/10/2011, ou, se já tiver inscrito, exclua-o no prazo de três dias, apenas em relação a tal fatura.


O autor afirmou que é usuário do serviço de energia elétrica prestado pela Cosern, porém entre os meses de julho e agosto de 2011, alguns funcionários da empresa estiveram em sua residência afirmando que estariam realizando fiscalização e vistoria naquela rua.


Entretanto, ao retornar à sua residência, o autor surpreendeu-se com o aviso de que seu medidor de energia teria sido modificado, sendo que, como o aparelho é de propriedade da Companhia, acreditou que a troca fora realizada por algum motivo técnico.


No entanto, dois meses após a troca do aparelho, a conta de energia elétrica do autor sofreu um substancial aumento - mais de 300 % - em detrimento de não ter havido o proporcional aumento de consumo em sua unidade consumidora, motivo pelo qual, é injusto o aumento praticado pela empresa.


Ao constatar o aumento indevido, o autor procurou a Cosern para contestar os valores cobrados, sendo informado pela atendente que possivelmente tenha ocorrido algum erro de medição no quadro, e que a sua conta seria retificada levando-se em consideração o histórico de consumo dos últimos 12 meses.


Porém, dias depois, chegou em sua residência nova fatura de energia corrigindo a fatura a qual o autor contestou, porém, com valores ainda superiores ao seu histórico de consumo. Afirmou que fez nova reclamação junto a Cosern, porém obteve a resposta de que o valor de sua conta seria aquele, e que se o mesmo não efetuasse o pagamento, seria realizado o "corte" em seu fornecimento de energia.


Da análise da documentação juntada aos autos, a juíza percebeu que os argumentos utilizados pelo autor revestem-se de relevância, tendo em vista que demonstrou, a constatação pela própria empresa, de valores cobrados indevidamente, porquanto a apresentação de duas faturas para o mês, com quantias diversas.


“Sendo assim, estou convencida, neste instante, da verossimilhança e relevância das afirmações do requerente, até porque, como colacionado aos autos, o mesmo já teve liminar deferida referente ao mesmo fato”, decidiu.


A magistrada entendeu ser o fornecimento de energia elétrica uma prestação de serviço público essencial e contínuo, do qual é primordial para sobrevivência de qualquer estabelecimento, seja residencial, comercial ou industrial. Ela ressaltou que há de se reconhecer os requisitos autorizadores da tutela específica, tão somente em relação a esta fatura (11/10/2001), porquanto ter sido a única com erro, cogitada e provada nos autos.

 

Palavras-chave: Proteção; Crédito; Registro; Energia; Elétrica; Consumidor; Fatura; Fornecimento

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