Empresa aérea é condenada por ter impedido embarque decorrente de nome errado de passageiro bebê

Mãe e filho (bebê) iriam viajar de Vitória à Cancun em 27/09/2019 para a celebração de casamento da irmã e haviam adquirido passagens por meio de agência de turismo internacional.

Fonte: David Damião Lopes

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Reprodução: Pixabay.com

Os comprovantes de compra estavam com os dados corretos, porém ao emitir as passagens no aeroporto em vez de constar o nome da criança, constava apenas o código “DA CO/E”. Mãe e filho haviam chegado com bastante antecedência ao aeroporto e imediatamente pediram para que fosse corrigido o erro com a Companhia Aérea.


O tempo foi se passando e já estava próximo do horário de embarque sem que tivesse havido alguma solução. Absurdamente, uma representante da empresa aérea chegou a sugerir que a viajante (mãe) embarcasse sozinha, deixando seu filho... Obviamente, essa sugestão foi recusada por ela que insistiu para que houvesse a correção do nome.


Os viajantes perderam o voo e um dos representantes da companhia aérea apenas lamentou não ter conseguido consertar o erro a tempo. A mãe pediu para ser reacomodada em outro voo, mas responderam que ela teria que comprar outra passagem que era em valor muito superior ao originalmente adquirido.


Desamparada, a mãe voltou com o filho do aeroporto à própria residência e toda família ficou frustrada com tal situação, pois a esperavam para a cerimônia de casamento.


Assim, a mãe adquiriu novas passagens aéreas para o dia seguinte. Entretanto, o voo em que eles haviam sido impedidos de embarcar tinha toda uma logística para conseguir cuidar adequadamente do bebê com a escolha de voo noturno e menos conexões, enquanto que o novo voo teria mais conexões, durante o dia, mais tempo total e em aviões menores que sofrem mais turbulências.


Para piorar, a mãe chegou a passar mal em um dos voos não conseguindo sequer segurar o próprio filho e chegou a pedir ajuda médica.


Apesar deles chegarem a tempo do casamento, a mãe chegou tão debilitada que a cerimônia de casamento precisou ser adiada para o dia seguinte.


A empresa aérea foi condenada a restituir o valor gasto para a compra de novas passagens e perda de estadia no valor de R$ 9.040,23 e danos morais no valor de R$ 7.000,00.


A empresa aérea recorreu da sentença, porém, a decisão foi integralmente mantida, inclusive majorando os honorários advocatícios para 20% da condenação.


Trata-se do processo 0010864-20.2020.808.0545 em trâmite pelo 2º Juizado Especial Cível De Vila Velha – ES.


COM BASE NESSA SITUAÇÃO, PODEMOS CONCLUIR OS SEGUINTES CUIDADOS A SEREM TOMADOS:


Adquira passagens aéreas de agências de turismo nacionais, pois em caso de conflito, é muito mais difícil responsabilizar empresas que não tem sede no Brasil;


Se houver erro na grafia do nome do passageiro, exija com base no artigo 8º da Resolução 400 da ANAC a correção imediata;


Cuide sempre de chegar com boa antecedência ao aeroporto.


Autor: David Damião Lopes é advogado civil, sócio do escritório Advogados Lopes (www.advogadoslopes.com.br). E-mail: david@advogadoslopes.com.br

Palavras-chave: Condenação Impedimento Embarque Restituição Danos Materiais Indenização Danos Morais

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