Empresa aérea é condenada por atraso em voo para Porto Velho

Para o magistrado, a empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado

Fonte: TJRO

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Um empresa aérea foi condenada a pagar doze mil reais de indenização pelos danos morais causados a um cliente. A sentença, do juiz de direito Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 31/05.


Segundo consta nos autos, o cliente comprou no dia 15 de novembro de 2010, uma passagem aérea, com conexão em Cuiabá (MT), para retornar a cidade de Porto Velho. Porém, após ficar mais de uma hora em Mato Grosso, ele e os demais passageiros não aterrissaram na capital rondoniense. Todos foram levados para Manaus (AM).


Ainda, conforme consta nos autos, o cliente chegou em Manaus às 2h do dia 16 de novembro de 2010. Teve que esperar mais de seis horas para ser hospedado e tão logo se acomodou no hotel, foi convocado pela Tam, juntamente com os demais passageiros para se dirigirem ao aeroporto, ficando ali mais de duas horas e meia dentro da aeronave em solo.


Em sua defesa, a empresa alegou que não praticou qualquer ato ilícito. Afirmou que todos os fatos decorreram das condições climáticas desfavoráveis, obrigando o aeroporto cancelar todas as operações de pouso e decolagem. Alegou ainda que o cliente não narrou qualquer abalo que possa configurar dano indenizável.


Para o magistrado, a empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea.


"Os fatos, no caso em tela, causaram, a meu ver, sérios abalos ao passageiro. Não há dúvida, conforme ficou demonstrado, que uma vez chegada a aeronave na cidade de Manaus, poder-se-ia, de imediato, retornar à Porto Velho, vez que duas outras aeronaves, de empresas distintas assim o fizeram. Mas, a empresa ré assim não procedeu, sob a justificativa de que a jornada de trabalho da tripulação estava vencida e não poderiam continuar com a viagem. É que, em assim sendo, caberia à empresa ré ter tripulação sobressalente, de forma a não prejudicar o consumidor", destacou o magistrado.


Jorge Ribeiro da Luz disse ainda que "ser abandonado no aeroporto por mais de seis horas para somente depois procurá-lo acomodar em hotel da cidade é causar dor desnecessariamente. É não respeitar as pessoas no mínimo necessário, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil da ré pelo dano moral indiscutivelmente causado". A empresa aérea pode recorrer da decisão.

 


Proc.: 0022915-08. 2010. 8. 22. 0001

Palavras-chave: Atraso; Voo; Indenização; Passageiro; Condenação; Obrigação

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