Empresa aérea é condenada a indenizar família por oferta de serviço defeituoso

A companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais e deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A Societe Air France foi condenada a indenizar uma família por atraso de voo, acomodação em hotel que não possuía vaga e não fornecimento de alimentação contratada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.


Narram os autores que houve atraso no voo operado pela ré no trecho Tel Aviv (Israel) – Paris e que, por conta disso, perderam o voo com destino a Guarulhos, São Paulo. Em razão do atraso, a empresa ofereceu três vouchers para pernoite em hotel próximo ao Aeroporto Charles De Gaulle, na França. Contudo, a acomodação estava lotada, o que os obrigou a dormir no chão da cozinha do hotel, onde foram colocados colchões. A parte autora relata ainda que teve que permanecer mais um dia no aeroporto, que não foi oferecida a alimentação contratada e que sua mala foi danificada.  


Em sua defesa, a companhia aérea confirmou que o atraso no voo ocorreu por uma situação imprevisível, mas que promoveu assistência aos autores. A ré alega ainda que a alimentação Kosher – que obedece à lei judaica – não foi fornecida porque deveria ser solicitada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.  


Ao decidir, o magistrado destacou que a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do voo, “transbordou o razoável”, o que gera o dever de indenizar. O julgador pontuou que “a acomodação em hotel não se deu a contento, a alimentação contratada não foi fornecida, sopesando-se, ainda, que o segundo e terceiro requerentes são menores impúberes, e os danos à bagagem” devem ser levados em conta para fixação da indenização por danos morais.


Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.


Cabe recurso da sentença.


PJe 0727178-44.2019.8.07.0001

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Atraso Voo Oferta Serviço Defeituoso

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