Empregado é assediado sexualmente por encarregado da empresa

O Juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais

Fonte: TRT 3ª Região

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No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz substituto Henoc Piva se deparou com um caso de assédio sexual homossexual. De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, que exercia a função de overloquista, o encarregado da empresa teria praticado assédio moral e sexual contra ele. A empresa não se manifestou a respeito da denúncia. Ao analisar a questão, o magistrado considerou lamentável que fatos dessa natureza interfiram na força de produção e venham a atingir a esfera de ação da empresa, desestruturando relações de trabalho.


Na avaliação do julgador, as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT. Em consequência, o juiz deferiu o pedido de baixa da CTPS, com a data do ajuizamento da ação, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado salienta que a conduta do preposto da empresa foi muito grave, merecendo, portanto, reprimenda e repúdio. Lembrou ainda o juiz que a empresa deve responder pelo assédio praticado por seus prepostos, pois é dela a obrigação de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Assim, diante da ocorrência da culpa patronal, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais.


Ao finalizar, o julgador, manifestando sua indignação, deixou registradas as suas impressões sobre esse e outros casos preocupantes que têm chegado à Justiça do Trabalho mineira: "Sinceramente, faltam princípios éticos e morais à nossa sociedade, pois, é grande a gama de pleitos de danos morais no Judiciário Brasileiro, a conclusão a que se chega é que há algo errado ou na lei, porém não se pode partir desta premissa, ou no homem, ou em ambos, ou até mesmo no Magistrado prolator desta decisão, pois, é de se estarrecer os nossos avós o que se noticia nos inúmeros processos em que trabalham os operadores do direito atualmente". Não cabe mais recurso da decisão.

Palavras-chave: Indenização; Assédio Sexual Homossexual; Danos Morais; Trabalhador

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1 Comentários

acsilva-barone servidor02/12/2010 14:38 Responder

O presente caso em questão, não é novidade no Brasil, pois trabalho a mais de 34 anos no estado, já tive oportunidade de testemunhar caso igual a esse dentre do próprio justiça, onde pessoas conhecedoras do direito, praticando tal aberração, neste país, de desigualdade social, onde os pobres os menos favorecidos, são muitas vezes humilhado pelos seus subordinados, e muitas vezes com conhecimentos da empresa que se quer faz nada para impedir, razão pela qual sou pela condenação do criminoso bem como da empresa. O que me espanta é o valor muito baixo pela condenação, pois tal humilhação não tem preço, razão pela qual sou favorável à condenação bem maior as vitimas destes crimes. isto é brasssiiiiiillllll.

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