Empregado doméstico deve demonstrar continuidade do trabalho
Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se caracteriza a relação empregatícia...
?Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se caracteriza a relação empregatícia...?
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Dora Vaz Treviño, a 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, não reconheceram o enquadramento jurídico da autora como doméstica.
No recurso analisado, a recorrente pretendia obter o reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que a prova apresentada é hábil a confirmar o trabalho por ela exercido de segunda a sexta-feira, viabilizando o deferimento das verbas salariais pleiteadas na inicial.
Segundo a relatora, ?Os recibos (...) confirmam as alegações de que os serviços eram prestados pela autora, uma vez por semana, inexistindo prova de que a apelante tenha sido coagida a firmá-los.? A desembargadora também considerou que o depoimento da testemunha da obreira não é favorável à confirmação do vínculo, ?considerando-se que a mesma não presenciava as atividades da laborista junto à demandada.?
Citando o art. 1º da Lei nº 5859/72, que dispõe que ?empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua...?, a Desembargadora Dora Vaz Treviño concluiu: ?Assim, não demonstrado o caráter contínuo do trabalho prestado, vislumbra-se inviável o enquadramento jurídico da reclamante como doméstica, tratando-se de diarista, como restou evidenciado nos autos.?
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 11.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário.
O acórdão unânime da 11ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac.20080770864.
Processo nº 00650.2006.010.02-00-5