Empregado de entidade filantrópica tem direito ao FGTS

Uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência teve o direito ao FGTS reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência teve o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As entidades filantrópicas nunca estiveram liberadas da obrigação do FGTS em relação aos seus empregados, mas tão-somente isentas do depósito bancário, nas hipóteses previstas em lei, disse o relator do processo, o juiz convocado Decio Sebastião Daidone ao se referir às interpretações sobre a legislação que trata dessa questão.

A controvérsia tem origem no Decreto-Lei nº 194, de 1967, que isentou as entidades filantrópicas do recolhimento antecipado do FGTS. Em 1989, foi editada a Lei nº 7.839, que passou a exigir dessas instituições o recolhimento dos depósitos nas contas do FGTS de seus empregados. Em 1990, essa lei foi revogada e substituída pela Lei 8.036, mas foi mantida a obrigação do recolhimento. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) declarou a isenção da Beneficência Portuguesa durante todo o período anterior à edição da Lei 7.839.

No recurso ao TST, a ex-empregada da Beneficência Portuguesa (auxiliar de lavanderia) pediu a percepção de todos os valores do Fundo referentes ao período integral do contrato de trabalho, que durou de 1971 a 2000, e não apenas a partir da edição da Lei nº 7.839/89, que instituiu a obrigatoriedade também dos depósitos. Ela sustentou que o Decreto-Lei nº 194 determinava, à época em que esteve em vigência, o pagamento direto do FGTS, pois a isenção era apenas em relação aos depósitos.

Todo empregado faz jus ao FGTS, dentro das hipóteses especificadas na legislação apropriada, mesmo aquele de entidade filantrópica, com tempo de serviço anterior à lei nº 7.839/89, disse o juiz Decio Daidone. A isenção conferida àquelas entidades era do depósito, do recolhimento bancário, e não quanto ao pagamento dos valores e seus acréscimos legais, além da multa de 40% pela dispensa injustificada, enfatizou.

O relator esclareceu que o direito da trabalhadora ao valor do Fundo referente ao período anterior à Lei 7.839 foi reconhecido pela própria Beneficência Portuguesa. A entidade apenas requereu que o cálculo correspondente fosse feito em liquidação de sentença e o pedido, inusitadamente não foi reconhecido pela sentença e pela decisão de segunda instância, observou. (RR 1120/2001)

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