Empregado de empresa terceirizada é enquadrado como aeroviário

Fonte: TRT 10ª Região

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A 1ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu como aeroviário o empregado que trabalhava com serviços auxiliares em empresa de administração de aeroportos. O enquadramento nesta categoria se dá mesmo que o trabalhador seja contratado de empresa terceirizada, desde que preste serviços para empresas de navegação aérea ou de administração de aeroportos.

A relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, explica que os empregados de empresas de navegação aérea e de administração de aeroportos podem ser enquadrados em duas diferentes classes, aeronautas e aeroviários. Os aeronautas são aqueles que fazem parte da tripulação, enquanto que os aeroviários são os empregados que realizam todas as outras atividades auxiliares. "As funções auxiliares, por estarem inseridas na atividade-meio das empresas aéreas e de administração de aeroportos, podem ser terceirizadas, na forma da súmula 331 do TST, portanto, aqueles que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo, sejam empregados de empresa aérea, sejam empregados de empresa prestadora de serviços, são considerados aeroviários, que compõem categoria diferenciada", ressalta.

O ex-empregado, embora tenha sido reconhecido como aeroviário, não teve as verbas deferidas porque o pedido se baseou em convenções coletivas não subscritas pelo sindicato patronal e, de acordo com a juíza, empregados de categoria diferenciada não podem exigir aplicação de convenção coletiva não subscrita pelo empregador.

Processo nº 00122-2006-017-10-00-7-RO

Palavras-chave: empresa

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