Embratel é condenada por suspensão indevida de serviço

A Embratel terá que pagar o valor de três mil reais, devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC.

Fonte: TJRN

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A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL) terá que pagar indenização, a título de danos morais, para uma empresa transportadora de sal, localizada em Mossoró, cuja linha telefônica foi alvo de clonagem, sendo, posteriormente, prejudicada, segundo os autos, com a suspensão do serviço.

A Embratel terá que pagar o valor de três mil reais, devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC. No entanto, a empresa de telecomunicações moveu Recurso de Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em que argumentou não ter praticado conduta ilícita, de modo que não estariam presentes os elementos do dano moral.

Defendeu ainda que houve ?mero aborrecimento?, sentimentos de desconforto e incômodo que não conduziriam ao reconhecimento do dano moral e também rechaçou o valor da indenização fixada, o qual considerou excessivo.

No entanto, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou a jurisprudência do próprio TJRN, trazendo para a decisão um voto proferido pelo Desembargador Cláudio Santos, na Apelação Cível nº 2007.002479-5, julgada em Julho de 2007.

?Para a configuração do dano moral não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida?, ressaltou o desembargador Cláudio Santos.

?É pertinente comentar que a fraude poderia ter sido elidida com um pouco de diligência, além disto, há a questão da necessidade de tomada de medidas preventivas por parte das empresas prestadoras de serviço na salvaguarda de suas próprias atividades e do bem estar de seus consumidores?, completa o desembargador Vivaldo Pinheiro.

O relator do processo, des. Vivaldo Pinheiro também considerou que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, levou em consideração também o prejuízo a ser suportado pela Embratel, mesmo porque, considerando o porte e as espécies de atividades desempenhadas, o pagamento de R$ 3 mil não é excessivo ou irá gerar enriquecimento ilícito a então cliente.

Apelação Cível nº 2008.005889-2

Palavras-chave: suspensão indevida

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