Embargos à execução. Improcedentes. Cheques. Ausência de prova da quitação. Ônus do réu. Força executiva. Liquidez e certeza.

Compete ao embargante o ônus de provar a matéria deduzida em defesa, especialmente se alega que o cheque que lastreia a ação já foi devidamente pago.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 14197/2007 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE SINOP

APELAÇÃO CÍVEL Nº 14197/2007 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE SINOP

APELANTE(S): LEONERCIO GARCIA DE ANDRADE

APELADO(S): APEGE COMBUSTÍVEL LTDA

Número do Protocolo: 14197/2007

Data de Julgamento: 06-6-2007

EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - CHEQUES - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - ÔNUS DO RÉU - FORÇA EXECUTIVA - LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA DESCABIDA.

Compete ao embargante o ônus de provar a matéria deduzida em defesa, especialmente se alega que o cheque que lastreia a ação já foi devidamente pago.

Não havendo prova do alegado, correta é a decisão que julga antecipadamente improcedente os embargos à execução, vez que a produção de prova testemunhal não é capaz de modificar o direito do credor.

Além disso, a prova testemunhal é descabida quando a execução ultrapassa 10 salários mínimos vigentes à época da celebração do negócio jurídico.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Turma:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leonércio Garcia de Andrade visando reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que julgou improcedente os embargos e subsistente a penhora, com as condenações de estilo.

Não se conformando com a decisão, recorre o embargante alegando preliminarmente o cerceamento de defesa, posto que o magistrado sentenciante não oportunizou a produção de provas, sendo a prova testemunhal essencial para complementar os documentos trazidos aos autos comprovando o pagamento.

No mérito aduz que a decisão deve ser reformada, pois, a fase instrutória não foi exaurida, fundando-se a mesma somente nas alegações da embargada/apelada.

Sustenta ainda que a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios é exagerada e não encontra respaldo legal, além do trabalho exigido do advogado da apelada ter sido simples, não justificando tamanha quantia. Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso.

As contra-razões recursais oferecidas pela apelada aportaram às fls. 142/148, pugnando pela manutenção da sentença verberada.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Turma:

A questão em debate, posto sob a ótica do apelante, teve início com a emissão de três cheques, cada um no valor de R$ 15.214,00 (quinze mil e duzentos e quatorze reais), sacado contra o Banco do Brasil S.A., agência de Sinop/MT, que deveriam ser cobrados a cada 30 dias, porém, foram todos apresentados em cobrança no dia 03.09.2001 e 11.09.2001.

Da mesma maneira, os cheques de ns. 000172 e 000173 foram emitidos contra o Banco Bradesco S.A., agência de Sinop/MT, cada um no valor de R$ 6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinqüenta reais).

Ainda relatado pelos recorrentes, ocorreu que os cheques no valor de R$ 15.214,00 (quinze mil e duzentos e quatorze reais), apesar de terem sido devolvidos por insuficiência de fundo, foram todos quitados através de um depósito bancário efetivado no dia 18.09.2001 na conta corrente da apelada, cujo valor foi de R$ 46.783,00 (quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e três reais).

E quanto aos cheques no valor de R$ 6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinqüenta reais), estes e mais seus acessórios também foram devidamente quitados nos dias 11.09.2001 e 20.09.2001, conforme recibo de fl.48.

Por fim, o apelante diz que o cheque nº 850564 emitido contra o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 36.000,00, se refere a um negócio celebrado com Rogério Marcos Souza Martins, e por isso não sabe explicar como foi parar nas mãos da exeqüente/apelada, mas afirma que já o pagou diretamente ao credor.

O apelante sustenta que a execução não pode prosperar, pois, todos os títulos que a fundamentam a ação já foram devidamente pagos, inclusive com acréscimos, devendo, portanto, ser a sentença monocrática reformada afim de que reconheça o fato modificativo do direito da credora.

Pois bem, em sede de preliminar o apelante argüiu o cerceamento de defesa, pois requereu a produção de provas testemunhais que complementariam os documentos trazidos aos autos, mas a mesma não foi deferida, entendendo o juízo a quo que o processo já estava pronto, antecipando assim o julgamento da lide.

Entendo que esta preliminar confunde-se com o mérito da questão, vez que ambas reclamam a verificação das provas trazidas aos autos e a necessidade da produção de outras.

Desde já afirmo que a decisão quanto à improcedência dos embargos foi acertada, vez que o pagamento dos títulos de créditos, na maioria dos casos, somente é comprovado através de recibo ou declaração que se refira ao mesmo, não sendo a prova testemunhal capaz de transparecer a verdade real.

O caso em tela trata da execução de seis cheques, "ordem de pagamento à vista cuja obrigação que representa é autônoma e independente, sendo seu detentor portador legitimado, desde que não haja prova robusta em contrário". (termos da sentença fls.110/115).

Apesar das diversas argumentações do apelante referente aos pagamentos dos títulos executados, nenhuma vem suficientemente embasada por provas.

Primeiro porque o depósito efetuado no dia 18.09.2001 no valor de R$ 46.783,00, apesar de ser na conta corrente da apelada, não faz qualquer referência aos três cheques no valor de R$ 15.214,00 cada um.

Segundo que os recibos de fl.48, conforme o apelante se refere ao pagamento dos dois cheques no valor de R$ 6.650,00, também não fazem qualquer menção aos títulos executados, isto além de existir uma incoerência na história, vez que conforme os recibos o pagamento foi efetuado quase um mês antes do vencimento dos cheques, e mesmo assim o apelante efetuou pagamento com acréscimo dos acessórios?

E por último porque o apelante insiste em afirmar que o cheque no valor de R$ 36.000,00 já foi pago para Rogério Marcos Souza Martins, conforme declaração de fl.42, sendo que esse documento somente expressa que o primeiro possui uma dívida com o segundo, cujo pagamento se dará por meio da emissão de cinco cheques, dentre os quais estão o cheque citado acima, não fazendo qualquer referência que o cheque em questão foi devidamente pago.

Desta maneira, diante de tantas incoerências, os autos não refletem qualquer necessidade ou possibilidade de se provar o alegado através de testemunhas, já que não existe a "prova rainha", qual seja, a documental.

Além disso, no caso em tela, o pleito pela produção de provas testemunhais é descabido diante do montante da execução que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da celebração do negócio jurídico.

Não havendo prova documental da quitação do título, ônus que cabe ao devedor, justifica-se a improcedência dos embargos.

Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. Não há nulidade no julgamento antecipado da lide quando a prova pretendida produzir era inútil ao fim almejado. Na hipótese, descabida a dilação probatória para oitiva de testemunha com intuito de provar o pagamento de débito superior a 10 salários-mínimos vigentes à época do contrato, porque inexistente início de prova documental desse pagamento. Exegese do artigo 227 do Código Civil combinado com artigos 401 e 402 do CPC. Faculdade do Juiz em dispensar a produção de prova inútil ou meramente protelatória. artigo 130 do CPC. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. Inexistente prova da quitação do título, cujo ônus competia ao emitente, ainda que prescrita a cártula, torna impositivo o juízo de procedência da demanda injuntiva. Documento comprobatório da quitação que deve ser guardado, pelo devedor, enquanto não prescrito o direito de ação do credor. A posse do título de crédito, ainda que prescrito, pelo credor, gera a presunção de que a dívida não foi paga. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

UNÂNIME." (RAC nº 70015338791, 18ª. Câm. Cív., Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 24.08.2006)

Agora quanto à condenação nas custas e honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante.

Se tratando de embargos à execução, a norma aplicável é a do parágrafo quarto do 20 do CPC, que remete aos incisos do parágrafo anterior, cabendo ao juiz a observância subjetiva de critérios como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Após a análise dos autos, concluo que a r. sentença aplicou a norma devida fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O argumento do apelante asseverando que o valor fixado foi elevado diante do pouco esforço e tempo dispensado pelo advogado é insustentável, pois não é isso que se constata do conteúdo processual em análise.

A atuação do advogado foi de grande valia, já que conseguiu demonstrar de forma clara os fatos.

Além disso, não se pode desprezar o alto valor atribuído à causa através da execução que atinge a cifra de R$ 102.782,21 (cento e dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).

Com isso, não há como concordar com os argumentos do apelante, devendo ser o trabalho do advogado da apelada valorizado, com base na norma já citada e no conteúdo processual apresentado.

Do trabalho jurídico sobressai o zelo e a dedicação dos causídicos, contudo, não ressalta que foi apresentado em lugar diverso daquele em que mantém sua banca e que o tempo gasto deu-se de modo extenso. Por outro lado é relevante a questão de fundo discutida nos embargos e a importância da causa.

Nestes termos, tenho que a sentença alvejada não deve ser reformada, já que o apelante não possui provas do alegado e o pleito pela produção de prova testemunhal é descabida no caso em tela, bem como o quantum arbitrado a título de custas e honorários advocatícios é justo.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DES. MUNIR FEGURI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 06 de junho de 2007.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Palavras-chave: Cheques

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