Em Minas, Justiça atende MPF e obriga DNIT e DER-MG a repararem trecho da BR-356

Liminar também determina que União e Estado de Minas Gerais disponibilizem recursos para as obras

Fonte: MPF

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A Justiça Federal de Muriaé (MG) concedeu liminar determinando que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) efetuem obras emergenciais de reparo do trecho da BR-356 compreendido entre o entroncamento com a BR-116 até o entroncamento com a BR-265, entre as cidades de Ervália e Muriaé, na Zona da Mata mineira.


A decisão atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 2837-26.2012.4.01.3821 ajuizada em novembro do ano passado.


As obras deverão compreender a reparação do asfalto e da sinalização horizontal e vertical, com a conservação e manutenção da infraestrutura própria para o trânsito e transporte automotivo na região. O DER-MG ficará responsável pela execução dos trabalhos no trecho que vai de Ervália/MG (Km 210,5) até o Km 239,5. O restante do trecho, até o entroncamento com a BR-116, será reformado pelo DNIT.


A divisão de responsabilidades deve-se ao fato de que parte da rodovia foi objeto de um convênio celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, para delegação da administração de rodovias ou trechos rodoviários, o que, inclusive, acabou causando a protelação das medidas de conservação da BR-356, em estado calamitoso há vários anos.


A situação é de abandono. Em muitos trechos, não existe pavimentação asfáltica e os motoristas transitam no chão de terra batida. Também não há sinalização, proteções laterais e mínima estrutura adequada para o trânsito de veículos. O próprio DNIT informou ao MPF que no trecho existem três pontes cujas obras estão inacabadas, sem previsão de término. O estado precário da rodovia federal é agravado pelos diversos buracos ao longo da via, o que, em dias de chuva, com a lama constante, torna difícil o tráfego dos veículos.


Para o juiz federal de Muriáe, “nenhuma das partes Rés impugna ou afasta as alegações do Ministério Público Federal de que o trecho da Rodovia em questão se encontra em estado calamitoso, por falta de manutenção e, principalmente, porque simplesmente faltam três pontes, expondo os usuários a inacreditável risco durante as travessias do Córrego Turvão, do Ribeirão do Bagre e do Rio Preto”.


Ele ressalta que o próprio DNIT, assim como o DER-MG, reconhecem a necessidade e a urgência das obras “ante o risco para a trafegabilidade e, por conseqüência, para a própria integridade física dos usuários; tratando-se, além disso, de patrimônio público que deve ser preservado”.


Discricionariedade – No entanto, ainda que reconheçam a necessidade das obras, ambas as autarquias alegaram que o Poder Judiciário não poderia obrigá-las à realização dos trabalhos, porque a decisão de executá-los estaria situada na esfera de discricionariedade da Administração Pública.


Citando precedente jurisprudencial, o magistrado rebateu esse argumento. Segundo ele, “cabe ao Administrador, no exercício de sua faculdade discricionária, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de construir rodovias integrando tais ou quais localidades; ou, ainda, definir o tipo de uso e os moldes em que será construída. Feita a opção, porém, mantê-la em condições de uso isento de riscos para a própria vida dos cidadãos não é facultativo, não se contém no campo da discricionariedade, por se referir a princípios que (...) excedem, em muito, as prerrogativas administrativas”.


Foi determinado que, no prazo de 90 dias, os réus adotem as providências necessárias para o início das obras emergenciais e que, em 180 dias, dêem início à construção das pontes: o Dnit deverá construir a ponte sobre o Rio Preto, no Km 243; e o DER-MG, as pontes sobre o Ribeirão do Bagre, no Km 218 e sobre o Córrego Turvão, no Km 213.


O juiz também determinou que União e Estado abram créditos suplementares no orçamento destinando às suas respectivas autarquias os recursos necessários à execução das obras.

Palavras-chave: Obras; Rodovia; Administração pública; Recursos púlicos

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