Em dissídio da construção civil, empregadores negociam pouco e não obtém extinção do processo

Seção de Dissídios Coletivos, por maioria, rejeitou preliminares, dentre elas a de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Fonte: TRT 15ª Região

Comentários: (7)




São quatro suscitantes, representando trabalhadores da construção. O sindicato patronal chegou a alegar ausência de negociação prévia, refutada pela relatoria, que lembrou da entrega da pauta de reivindicações e dos convites à mediação coletiva que por três ocasiões acusaram a ausência do próprio sindicato suscitado (tudo comprovado nos autos).

Afastou-se também o principal argumento preliminar, qual seja, a falta do pressuposto processual ?comum acordo? para o ajuizamento do Dissídio.

Para a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ?restaram incontroversas as tentativas de negociação por iniciativa dos suscitantes sem qualquer manifestação por parte do suscitado, que sequer compareceu, ausência também registrada em audiência judicial?.

Utilizando-se do que dispõem princípios de hermenêutica constitucional, Tereza Asta asseverou que ?a recusa injustificada e abstenção do suscitado em comparecer às reiteradas tentativas de conciliação, inclusive na esfera judicial, não representa óbice ao ajuizamento da presente demanda coletiva, por evidenciar inequívoca manifestação de vontade no sentido de assentir com a utilização da via judicial, já que nem mesmo a lei poderá excluir ?da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito?, garantia albergada na Constituição da República (...), face aos princípios da eficácia integradora, concordância prática e unidade da Constituição, que exigem como norte de interpretação a garantia de máxima efetividade de seus dispositivos(...)?.

A relatora citou entendimento doutrinário para destacar o significado do princípio da concordância prática, que recomenda ao aplicador das normas constitucionais, ?em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum?.

O julgamento do Dissídio constituiu maioria de votos na rejeição das preliminares e na procedência parcial dos pedidos.

Processo 1260-2009-000-15-00-7; Acórdão 198/10.

Palavras-chave: construção civil

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7 Comentários

Peterson Person encarregado de obras15/05/2011 18:46 Responder

tem resolver logo sobre o dicidio, pois a construção civil deveria ser mais bem paga

JOAS BELO encarregado tecniza14/04/2013 22:54 Responder

acho que não só aquecimento da area da contrução mas sim pelos esforços que nos expoem para atigimos metas e datas,a construção cívil tem um grande problema em relação a sindical...

marcos eduardo encarregado de obras29/04/2013 17:38 Responder

A construtoras quem que valorizar seus profissionais, trabalhando com um melhor salario e beneficios mas efecientes todos se sentem motivados, por isso conto muito com o nosso sindicato.

HENRIQUE TÉCNICO ELETROTÉCNICO07/05/2013 10:31 Responder

O DISSIDIO É A UNICA MANEIRA QUE O TRABALHADOR TEM DE RECEBER ALGUM TIPO DE AUMENTO, POIS OS PATRÕES ESTÃO A CADA DIA MAIS INVENTANDO DESCULPAS E ARGUMENTOS PARA NÃO QUALIFICAR SEUS PROFISSIONAIS, O PIOR QUE ESSAS COMISSÕES E REUNIÕES DIZENDO QUE O REAJUSTE SERÁ TANTOS % ,E NO FINAL NÃO É NEM METADE DO QUE FOI PROMETIDO.

juliano maran bocchi pedreiro15/05/2013 19:49 Responder

gostaria de saber qual vai ser o desidio desse ano 2013 e a partir de que mês vai ser pago

wellington f. da silva encarregado de obras17/05/2013 20:03 Responder

vocês deveria lutar também por salubridade que os trabalhadores da construção civil trabalha com produtos quimicos

LUIZ CARLOS encaregado de obras23/05/2013 22:04 Responder

Boa noite a todos ..... olha eu so tenho a agradecer, O meu emprego em santana de parnaiba. cidade onde me deu oportunidade , e tambem as pessoas que acreditorao em minha capacidade ...agora qual decisao for estou muito sastifeito.

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