Editora condenada por uso indevido de imagem
A Justiça estadual condenou a editora Korah Ltda. e, solidariamente, três profissionais ligados a ela, a pagar indenização por danos morais a três homens que tiveram foto publicada,sem autorização, em matéria jornalística sobre festa voltada ao público GLS
A decisão, proferida em 1º Grau no Juízo de Santa Cruz do Sul, foi mantida pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. Dois dos autores receberão indenização de R$ 5 mil cada e o terceiro de R$ 3 mil por aparecer de perfil na imagem.
Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.
Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.
Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.
Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.
Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.