É nulo teste psicotécnico de concurso sem critérios objetivos previamente definidos

A decisão é da Oitava Turma.

Fonte: TJDFT

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A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não deem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.


A partir desta premissa, a 8ª turma Cível do TJ/DF anulou avaliação psicológica em razão da subjetividade dos testes aplicados no concurso público.


O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, realizado em 2014, e após o curso de formação, foi empossado e lotado em um Batalhão da Polícia Militar do DF. No entanto, foi surpreendido com a notícia de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica.


Em 1º grau o pedido do autor foi julgado improcedente. Contudo, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, ao analisar a apelação, deu razão ao autor.


Critérios objetivos


A relatora destacou que a questão da legalidade de exames psicotécnicos em concursos públicos é sempre tormentosa, pois ainda que existam técnicas próprias para aplicação dos testes, tais métodos trazem certa carga de subjetividade.


“Muito embora haja previsão legal e editalícia, estipulando a necessidade de submissão dos candidatos a ingresso no curso formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal a prévia avaliação psicológica, faz-se necessário que os testes aplicados estejam baseados em critérios objetivos.”


No caso concreto, a desembargadora Nídia Lima ponderou que não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco da adoção de critério de pontuação mínima por agrupamento.


“De fato, não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos critérios de avaliação a serem utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.”


Assim, concluiu, deve ser considerado nulo o ato administrativo que declarou o candidato "não recomendado" nesta fase do processo seletivo, diante da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.


Reconhecida a a subjetividade da avaliação psicológica a qual foi o autor submetido, a relatora determinou a realização de novos testes, fundamentados em critérios objetivos, sob pena de violação do princípio da isonomia. A decisão do colegiado foi unânime.


“Faltou objetividade na aplicação do teste, o que contraria a lei e a jurisprudência. A Justiça acerta ao recolocar o candidato nos quadros da PMDF”, explica o advogado responsável pelo caso, Max Kolbe.


Processo: 0000026-45.2018.8.07.0018

Palavras-chave: Teste Psicotécnico Avaliação Psicológica Concurso Público Critérios Objetivos Ampla Defesa

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