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Recurso de revista. Indenização por danos morais. Transporte de valores.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. No caso em análise, não se trata de mera exposição à situação de risco. Consignado ter havido o transporte de valores, com risco à vida, está configurado o dano moral, qual seja, o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de assalto. O nexo de causalidade também foi constatado, nas ordens superiores para o transporte dos valores, em aparente desrespeito à Lei nº 7.102/83, porquanto o reclamante não tinha preparo para tal atividade, o que configura o ato ilícito. A conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Reputo razoável, considerando a capacidade financeira do reclamado e o dano sofrido, que a indenização seja calculada tendo como base a última remuneração da reclamante e o número de meses em que desempenhou a atividade, que deu origem à condenação. Mas revendo posicionamento anterior e atento ao percentual médio percebido pelos vigilantes para tal mister, de 30% sobre o piso da categoria, elevar tal percentual a 40% e tomar como base de cálculo a remuneração, devidamente atualizada. Ou seja, a indenização é o resultado da multiplicação do número de meses pelo valor da remuneração (52 x 1.912,67 x 40%), que resulta no valor de R$39.783,54 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.