Dono de lanchonete consegue impedir demolição do imóvel

A demolição precisa ser motivada em procedimento, porém o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a existência

Fonte: TJRN

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O dono de uma lanchonete conseguiu uma liminar judicial que impede o Município de Natal de demolir seu pequeno estabelecimento comercial situado na Travessa Darcy Vargas, Praia do Meio, em Natal, em funcionamento nas proximidades do Hospital Onofre Lopes. O ato de demolição planejado pela Prefeitura ocorre pelo fato do comércio encontrar-se em área de encosta.


A liminar é válida até decisão em sentido contrário, notadamente quanto ao exame do procedimento administrativo que conferiu ao autor a autorização precária de funcionamento, desde o ano de 2006, conforme documentos anexados aos autos. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos será intimado para efetivo cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que resultem no seu efetivo cumprimento, a teor do art. 461, "caput" do CPC.


O autor informou na ação ser permissionário de uso de imóvel público, edificado em área de encosta, tendo recebido do Município de Natal ordem de desocupação e demolição, apesar de ter alvará de funcionamento para exploração de ponto comercial (pequena lanchonete) que serve alimentos para serventuários, pacientes e demais visitantes do Hospital Onofre Lopes.


Ele alegou que tramita procedimento administrativo na municipalidade para este fim (processo nº 002225/2012-54), porém, com vício de nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa, motivação, proporcionalidade, razoabilidade. Assim, pediu pela concessão de medida antecipatória para suspensão do ato de demolição do estabelecimento.


O Município de Natal sustentou a legalidade de seu ato, e defendeu que o procedimento administrativo apresentado nos autos apresenta inconsistências.


Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, resta ao Município, para o ato de demolição (extremo) apresentar, ao menos, a sequência dos atos administrativos, em relação ao autor, principalmente no tocante ao critério de ocupação do espaço público. Não o fez em oportunidade própria.


No caso, o magistrado entendeu que o ato de demolição precisa vir motivado em procedimento próprio, e o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a existência, ou não, de prévia autorização, bem assim, dos atos que desencadearam o processo administrativo.


“Após demonstrar esta particularidade, poderá, a qualquer momento, este juízo examinar a legalidade do ato de demolição, restando agora, como medida preventiva, a preservação material do bem, até que haja maiores esclarecimentos”, decidiu.


O juiz também levou em consideração a omissão do Poder Público, em momento oportuno, em permitir a instalação ou funcionamento irregular da lanchonete. “É bem verdade, não podemos olvidar, a atividade comercial depende de prévio licenciamento e regulamentação da autoridade competente”, considerou.


No entanto, esclareceu que a posse em área pública mostra-se sempre precária e condicionada à expedição de alvará de funcionamento. Caso o permissionário não tenha condições de manter as suas atividades em limites legais, militará em seu desfavor.

 

Palavras-chave: Demolição; Impedimento; Comércio; Imóvel

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