Dona de pit bull terá que indenizar ataque a outro animal

O autor sustenta que em virtude da agressão foi obrigado a arcar com gastos decorrentes dos cuidados médicos necessários, motivo pelo qual pede ressarcimento por danos materiais

Fonte: TJDFT

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A dona de um cachorro da raça pit bull foi condenada a indenizar o dono de um outro cão que necessitou de cuidados veterinários, após sofrer ataque do primeiro animal. A decisão foi do Juizado Cível de Planaltina confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.


O autor alega que seu cão de estimação foi atacado violentamente por outro, da raça pit bull, pertencente à ré, em razão de sua conduta negligente de deixar o portão de sua residência aberto. Sustenta que em virtude da agressão foi obrigado a arcar com gastos decorrentes dos cuidados médicos necessários,  motivo pelo qual pede ressarcimento por danos materiais.


Embora a ré alegue não ser a proprietária do cão agressor, "é certo que se comportou como detentora do animal, nos termos do parágrafo único do art. 1.198 do Código Civil, dando-lhe abrigo e lhe alimentando por, pelo menos, 3 (três) dias até o ocorrido", anota a juíza. Ademais, prossegue a julgadora "indubitável que a ré possuía relação com o cachorro e exercia algum domínio sobre ele, senão não teria tentado dominar um pit bull legítimo com uma corda, a fim de levá-lo para o interior de sua casa, onde havia outros cachorros e uma criança. (...) Nesse contexto, tornou-se responsável objetivamente pelos atos deste, conforme prescreve o art. 936 do Código Civil, à míngua de comprovação pela requerida de força maior ou culpa exclusiva da vítima".


O entendimento da juíza foi seguido pela Turma Recursal que registra que a culpa da ré pelo ataque ao animal pertencente ao autor "é incontestável, conforme se depreende da análise das provas produzidas nos autos". E acrescenta: "O conjunto probatório revela que a recorrente não agiu com cautela na guarda do aludido animal (cão pit bull), uma vez que este avançou sobre o animal de estimação de pequeno porte do autor, causando-lhe graves ferimentos, surgindo daí o dever de indenizar".


Quanto ao valor dos prejuízos, a magistrada ensina que, por força do art. 333, I, do CPC, este deve se restringir à quantia comprovada nos autos, qual seja R$ 1.240,00. Ao valor deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Palavras-chave: Condenação; Indenização; Pit Bull; Agressão

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