Doença sem relação com trabalho não gera benefício

A decisão considerou que todos os exames e atestados médicos colacionados pela demandante são datados de período após o seu desligamento do trabalho, como bem constatou a Perícia oficial

Fonte: TJRN

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A 10ª Vara Cível de Natal julgou improcedente o pedido inicial da Ação de Indenização por Acidente de Trabalho proposta por uma beneficiária do INSS e o Tribunal de Justiça Potiguar manteve a sentença.


A autora da ação pedia o reconhecimento da doença que adquiriu a partir de 15 de maio de 2000, com o pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença ou auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez desde 5 de julho de 2003 de forma vitalícia. A autora da ação inicial argumentou ser portadora de 'síndorme do túnel de carpo bilateral' e de 'bronquite alérgica'


No entanto, os desembargadores mantiveram o julgamento da sentença inicial, a qual definiu que ficou confirmado, de acordo com o laudo pericial, que a diminuição da capacidade laborativa da autora não possui relação direta com o exercício profissional por ela exercido.


A decisão considerou que todos os exames e atestados médicos colacionados pela demandante (autora do recurso no TJRN – Apelação Cível nº 2010.006558-8) são datados de período após o seu desligamento do trabalho, em fevereiro de 2005, como bem constatou a Perícia oficial.

 

 

Apelação Cível nº 2010.006558-8

Palavras-chave: Indenização; Acidente de Trabalho; Benefício; Auxílio-Doença

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