Divulgação da atuação parlamentar não caracteriza propaganda eleitoral, decide TSE

Fonte: TSE

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A divulgação da atuação parlamentar não caracteriza propaganda eleitoral. O entendimento foi firmado na sessão de julgamento desta quinta-feira (16) pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar três Recursos Especiais Eleitorais (Respes 26875, 26905 e 26910) de candidatos a deputado estadual por Rondônia.

Os recursos pediam a cassação do diploma ou registro de candidatura por realização de propaganda eleitoral ilegal, nos três meses que antecedem o pleito, por meio da divulgação de atividades dos deputados estaduais na página da Assembléia Legislativa de Rondônia na internet (www.ale.ro.gov.br).

Os ministros analisaram, conjuntamente, os recursos de Haroldo Santos (PP), candidato a deputado estadual não-eleito, e de Marcos Donadon (PMDB) e Kaká Mendonça (PTB), ambos eleitos.

No caso de Haroldo Santos, a Corte proveu (acolheu), por maioria, o recurso interposto pela defesa do candidato e julgou prejudicados os recursos do Ministério Público Eleitoral e da coligação "O Trabalho Continua" (PPS-PFL-PV-PTN-Prona-PAN), que pretendia indeferir o registro da candidatura dele. No caso de Kaká Mendonça, o resultado foi idêntico ao de Haroldo. Entretanto, como foi eleito, o recurso visava a cassar o diploma parlamentar dele.

Quanto ao processo de Marcos Donadon, os ministros do TSE, por sua vez, desproveram os recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação "O Trabalho Continua".

Voto do relator

No julgamento em segunda instância, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) havia decidido que a divulgação dos atos parlamentares na internet constituía propaganda eleitoral e, portanto, condenou os três então candidatos ao pagamento de multa.

Entretanto, o relator da matéria, ministro Gerardo Grossi (foto), afirmou, na decisão, que a conduta praticada pelos três candidatos ? divulgação de seus atos no site da Assembléia Legislativa ? não se enquadrava na descrição de conduta vedada prevista na letra ?b? do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

O referido dispositivo diz o seguinte:

?Artigo 73: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b - Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;?

Diante da leitura do artigo, o ministro observou que ?a divulgação da atuação parlamentar não caracteriza propaganda institucional a atrair a redação constante da alínea ?b? do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97?.

E complementou: ?O dispositivo legal proíbe a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, nos três meses que antecedem o pleito, o que não se verifica no caso dos autos, sobre a divulgação em sítio da Assembléia Legislativa de Rondônia na internet da atuação do parlamentar?.

Limites dos parlamentares

O ministro salientou, ainda, que no que diz respeito aos parlamentares, há disciplina específica tratada no inciso II do mesmo artigo 73 da Lei Eleitoral, ?que veda tão somente a utilização de materiais ou serviços custeados pelas Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram?.

?Ora, a contrário senso, desde que não exceda os limites, ao parlamentar é permitida essa divulgação?, concluiu o relator.

O ministro Gerardo Grossi também aludiu, no voto, à Consulta 447/ Resolução 20.217 do TSE, na qual o então presidente da Câmara dos Deputados indagou o TSE sobre a possibilidade de se realizar trabalhos gráficos sobre a atividade parlamentar em ano eleitoral.

Vedação à propaganda eleitoral

O relator dessa Consulta 447, o então ministro Eduardo Ribeiro, afirmou que tinha como ?perfeitamente aceitável? a regulamentação do ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que definiu os trabalhos gráficos da atividade parlamentar como discursos, projetos de lei, pareceres. Mas ressalvou que haveria de se ?colocar ênfase à vedação de que se inclua qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral?.

Nesse ponto, o relator dos Respes, ministro Gerardo Grossi, destacou: ?Se qualquer espécie de divulgação do trabalho parlamentar houvesse de assim classificar-se haveria de vedar-se a circulação do Diário do Congresso ou a transmissão da Voz do Brasil. E mais, em qualquer época seria inviável a elaboração de impressos constando o nome do deputado".

Conclusão

Ao final do julgamento dos três recursos, o Plenário do TSE, por maioria deu provimento aos Respes 26875 e 26910, dos então candidatos a deputado Haroldo Santos e Kaká Mendonça e desproveu, nos mesmos casos, os recursos do Ministério Público Eleitoral e da coligação adversária, que pediam a cassação dos registros de candidatura.

No caso do Respe 26905, o TSE negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da coligação adversária, que pediam a cassação do registro de Marcos Donadon.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gerardo Grossi. O ministro Cezar Peluso (foto), autor da divergência ? no sentido de que a divulgação das atividades dos parlamentares constituía propaganda eleitoral ? ficou vencido.

Palavras-chave: atuação

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