Discussão em torno de conseqüências do PDV divide TST

As conseqüências jurídicas da adesão do trabalhador a um plano de demissão voluntária (PDV) ainda provocam polêmicas entre os integrantes do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As conseqüências jurídicas da adesão do trabalhador a um plano de demissão voluntária (PDV) ainda provocam polêmicas entre os integrantes do Tribunal Superior do Trabalho. A existência de interpretações contrárias quanto ao alcance da chamada renúncia de direitos pelo trabalhador tornou-se clara em um julgamento recente da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST em que foi examinado e negado um recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A ? BESC.

A instituição financeira questionava decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) que deferiu ação anulatória interposta pelo Ministério Público do Trabalho para cancelar um acordo coletivo de trabalho. O acerto foi firmado entre o BESC e os empregados da base de Rio do Sul e região, sem a participação do sindicato profissional e previa a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho e a renúncia da estabilidade dos que aderissem ao Plano de Desligamento Incentivado em troca de uma indenização.

O primeiro tema examinado pela SDC disse respeito à legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação anulatória. Na oportunidade, foi negada a alegação do Banco de que não existiriam violações de direitos no acordo coletivo que justificassem a participação do MPT como autor do processo.

A polêmica foi reservada ao exame dos outros temas do recurso, em que o BESC argumentou a validade do acordo coletivo firmado com seus empregados. A celebração do acerto, segundo a instituição financeira, foi necessária para viabilizar a implantação de PDV pelo fato do regulamento da empresa prever a estabilidade no emprego. Argumentou, ainda, que a quitação plena corresponderia à transação, instituto que o Código Civil consagra, bem como ao reconhecimento constitucional dos acordos coletivos de trabalho.

"O presente processo detém-se no exame da validade do acordo coletivo de trabalho sob dois ângulos: quanto à forma de celebração do ato, sem participação do sindicato; e quanto ao objeto, renúncia à estabilidade e quitação plena do contrato de trabalho rescindido por conta de adesão do empregado a PDV", resumiu o ministro João Oreste Dalazen (relator) ao iniciar seu voto sobre o tema.

Em relação ao primeiro tópico, o ministro Dalazen e a maioria dos integrantes da SDC entenderam que a recusa do sindicato não elimina a possibilidade dos empregados e a direção da empresa firmarem um acordo coletivo. ?A resistência da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei?, explicou o relator ao mencionar o art. 617 da CLT.

Maior controvérsia ficou centrada em relação ao ajuste oferecido pelo BESC a seus empregados. A exemplo do ministro Dalazen, metade da composição presente na seção da SDC entendeu que o acordo coletivo atentou contra princípios básicos do Direito do Trabalho. Para o relator, o PDV representa uma indenização especial para fazer frente à perda do emprego.

"Entendo que, juridicamente, não há sequer transação quando o empregado sacrifica quaisquer possíveis direitos exclusivamente por conta da indenização do PDV. Há aí, sim, renúncia, incompatível com o Direito do Trabalho", afirmou.

Os demais ministros que participaram do julgamento entenderam pela validade do acordo coletivo. "O princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas é irrefutável no âmbito individual, o que não acontece no que diz respeito à manifestação da vontade coletiva", frisou o ministro Gelson Azevedo ao liderar a divergência sobre o tema. Não se estabeleceu a obrigação de aderir ao plano de demissão imotivada, mas apenas a eficácia de uma eventual e voluntária adesão?, acrescentou.

A decisão da SDC acabou sendo contrária aos interesses do BESC, que teve seu recurso negado, devido ao voto de desempate da Presidência da Seção. Esse posicionamento, contudo, não encerra a polêmica em torno da instituição financeira catarinense e seu PDV, uma vez que já houve decisão em sentido oposto (reconhecendo a validade do acordo coletivo) e, em breve, a SDC examinará um outro recurso sobre o mesmo assunto, também envolvendo o BESC. (ROAA 746/02)

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