Direito e Política - primeiras aproximações

Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz) , Ex-Professor da UFES.

Fonte: Helio Estellita Herkenhoff Filho

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Helio Estellita Herkenhoff Filho ( * )

1-Introdução

As mudanças dependem da interação entre direito e política. O Brasil precisa mudar. O texto pretende dar dicas sobre o tema e sugere, de modo sutil, caminhos para a democracia constitucional.

2-Discussões - eu, nós, decisões e direitos fundamentais

O termo direito não tem um só sentido. Vamos considerar que há uma idéia do que seja o Direito antes da sua positivação. Ou seja, vamos considerar que antes da regra vem a sua violação e que a comunidade entende que deve proibir, obrigar, permitir ou facultar certas condutas, visando o bem do grupo organizado.

A política diz respeito às decisões estatais acerca dessas condutas, da escolha delas. No Brasil, como em outros cantos do mundo, há um procedimento para a formação das leis.

Mas, a política anda em outros âmbitos do Estado, desde que não seja visto como entidade abstrata, mas como uma pessoa jurídica que deve atuar de com respaldo na soberania (localizada na sociedade).

O poder emana do povo, diz a CF/88. O que é o povo? Já se escreveu sobre isso e, em tese, a resposta pode ser dada em uma frase: o povo é gente diferente que se junta aos iguais, respeitando minorias, para ganhar cada vez mais liberdade.

Esse é o bem maior que trás felicidade: a liberdade. Mas só há liberdade recíproca. A união de "eus", deve respeitar os "eus", sem comprometer o convívio.

Podem pensar que o equilíbrio acontecerá naturalmente, como já se pensou na economia e, como todos sabem, a economia tem dirigido o direito, quando deveria ser o contrário: o direito através de decisões políticas, portanto, com respaldo popular, é que deveria dirigir a economia.

Dirigir a economia? É, o direito deveria dirigir a economia, ou seja, com base na premissa de que os direitos sociais devem ser implementados com a sua realização continua ao que precisam do mínimo para existir como pessoa.

A CF/88, logo no seu art. 3º, III, diz que uns dos fundamentos da República Federativa Brasileira é a dignidade da pessoa humana.

Uma pergunta que seria pertinente: como realizar direitos fundamentais, em uma democracia plural.

Veja: não vamos entrar no mérito sobre se a nossa democracia partidária está falida e os motivos.

Então a resposta, partindo do pressuposto retro seria: esses direitos fundamentais apresentam núcleos sem os quais ocorre a sua descaracterização. Um exemplo para esclarecer: pode-se permitir uma briga de boxe, pode-se permitir certas agressões em um jogo de futebol, sem que isso comprometa o direito à vida, à integridade.

Mas, não se pode permitir que uma pessoa tome da outra, apontando-lhe uma arma de fogo, certo objeto de sua propriedade, salvo em casos excepcionais (estado de necessidade, princípio da insignificância).

Em outros termos: é preciso não comprometer, pela realização do pluralismo, a sociedade. Então, respeitam-se as minorias, mas, ao mesmo tempo, não se pode permitir a ditadura das maiorias ocasionais.

Não é difícil, portanto, entender a causa do disposto no § 4º, do Inciso IV, do art. 60 c/c art. §§ 1º e 2º, do inciso LXXVIII c/c art. 6º, da CF/88, etc.

A realidade indica que não se respeita a CF/88. Pior: dizer que a Carta Magna é só um pedaço de papel já virou banalidade. Já é falar sobre o óbvio ululante.

Covardia, submissão a esse tipo de situação é questão que envolve política e direito.

Ou seja, a realização de políticas sociais (e, aqui, destaco a educação) depende de visão que valorize os direitos sociais.

Na teoria tridimensional a coisa poderia ser dita assim: sobre os fatos incidem valores e haverá que surgir uma decisão que criará a "norma". Direito é fato, valor e norma.

No Estado democrático é preciso que o caminho para se chegar à "norma" siga a ética mais experimentada no seio social, mas sem olvidar as mudanças, porque só os mortos não mudam, continuamente, para melhorar e ser cada vez mais e mais feliz.

Mas é preciso aumentar os espaços públicos (comunidades, associações de bairro, etc.) para se discutirem quais condutas prévias devem ser objeto das normas a serem posta pelo Estado.

3-Bibliografia consultada

- HERKENHOFF FILHO, H. E. Nova Competência da Justiça do Trabalho. Rio Lumen Juris, 2006.

- Reformas no CPC e implicações no processo do trabalho. Rio: Lumen Juris, no prelo.

- PAULA,V. de. Direito sociais. São Paulo/Rio: Renovar, 2002.

- REALE, M. Teoria tridimencional do direito. São Paulo: Saraiva, 1995.

- SILVA, J. A . Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.


Notas:

* Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz) , Ex-Professor da UFES. [ Voltar ]

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