Direito de buscar nomeação inicia após validade do concurso

Candidato perdeu direito legal para ingressar na justiça e reivindicar cargo público por ter excedido o prazo

Fonte: TJRN

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Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar negaram provimento ao recurso do Estado, que foi movido contra a nomeação e a posse de um aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.


O autor da ação foi candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso para o cargo de Analista de Suporte a Regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, o qual não foi nomeado até o prazo de encerramento do certame.


No entanto, segundo os desembargadores não houve a ocorrência da prescrição – que é a perda do direito legal para ingressar na justiça, que no caso em questão é de cinco anos.


Mas, a decisão ressaltou que o direito do aprovado de pleitear a nomeação inicia quando expira o prazo do edital do concurso, o qual expirou em maio de 2006, mês que iniciou o prazo prescricional de cinco anos.


“Logo, não decorreu o referido prazo, haja vista que o autor ajuizou a referida ação em 27.10.2009, portanto dentro do prazo de cinco anos”, esclarece o desembargador João Rebouças, relator do processo no TJRN, que também citou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

Apelação Cível n° 2011.013399-4

Palavras-chave: Prazo; Cargo público; Nomeação; Certame; Validade

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