DF terá que devolver e indenizar carroceiro que teve cavalo apreendido pelo IBRAM

Autor sustentou que não teve prazo para se defender da alegação de maus-tratos, motivo da perda do animal

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Recursal do TJDFT, em grau de recurso, determinou que o DF devolva a um carroceiro o cavalo que foi apreendido na via pública pelo Ibram e doado à Proanima. De acordo com a Turma, “sem a demonstração de que o animal apreendido demonstre perigo para a coletividade ou que tenha sido maltratado, não há como impor a pena de perda da propriedade”. A decisão prevê ainda indenização mensal de R$ 300,00 ao autor, devida da data da apreensão, em outubro de 2011, à data da efetiva restituição.


O autor informou que deixou o cavalo amarrado a um poste para comprar cigarro, e, ao retornar para apanhá-lo, o animal não estava mais no local.  Posteriormente, ficou sabendo que ele tinha sido apreendido pelo Setor de Zoonoses e, para retirá-lo, deveria pagar a quantia de R$ 670,00. Depois disso, o cavalo teria sido doado para a Proanima.


Na ação, o autor sustentou que a doação foi irregular, sem o devido processo legal, e que não teve prazo para se defender da alegação de maus-tratos, motivo da perda do animal. Requereu a restituição do cavalo, bem como a nulidade do ato que aplicou a pena de perdimento ou, caso impossível a devolução, que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo valor do animal e pelos lucros cessantes devido à perda de seu instrumento de trabalho.


Em contestação, o Distrito Federal e o IBRAM afirmaram que o perdimento se deu em virtude de o animal ser encontrado solto em via pública e de o responsável não ter reclamado a sua restituição no prazo legal. Afirmaram que o pedido de indenização é desprovido de razoabilidade e de ausência de provas. A Proanima, por sua vez, alegou que o autor abandonou o animal e que é terceira de boa-fé, portanto, não está sujeita à devolução no caso de nulidade do processo de doação.


Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor. Porém, após recurso do carroceiro, a Turma Recursal reformou a sentença.


Em seu voto, o relator afirmou: “A convivência entre humanos e animais domésticos é milenar e faz parte do patrimônio cultural só recentemente modificado pela introdução do automóvel e de outras máquinas. A inserção desses novos elementos não significou, em absoluto, abolir a utilização de animais para o trabalho, especialmente no seio da parcela da população que ainda se vê alijada de acesso a bens proporcionados pelo desenvolvimento. Não há, nos autos, qualquer indicação de que o animal apreendido representasse efetivo risco á saúde ou à segurança pública nem prova de que o autor tenha sido intimado sobre os procedimentos a serem tomados para a recuperação do cavalo”.


A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no TJDFT.

Palavras-chave: DF Devolução Indenização Carroceiro Cavalo Apreendido IBRAM

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