DF deve realizar internação compulsória de paciente com esquizofrenia e dependência de drogas

A decisão, inicialmente concedida em sede de liminar, foi confirmada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O Distrito Federal foi condenado a internar compulsoriamente um paciente diagnosticado com esquizofrenia e quadro de dependência em álcool e drogas. O pedido foi feito pelo pai do réu. A decisão, inicialmente concedida em sede de liminar, foi confirmada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.


O autor narra que o filho recebeu o diagnóstico da doença aos 16 anos, tem histórico de uso de substâncias entorpecentes e não adere ao tratamento proposto pelo CAPS. Além disso, teve progressão e agravamento do quadro psiquiátrico, com comportamentos violentos, delírios e alucinações. Afirma que há orientação médica para internação involuntária do filho, uma vez que o paciente representa risco para sua própria saúde e de terceiros, mas a família não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento na rede particular.


O DF alegou que não foram observados os requisitos legais para a internação compulsória e acrescentou que não foram esgotados os recursos extra-hospitalares. O MPDFT apresentou parecer pela procedência do pedido. O magistrado, por sua vez, destacou que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.


Segundo o julgador, a Lei Orgânica do DF também garante o acesso aos serviços necessários à recuperação da saúde, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. Além disso, “a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los”, acrescentou. De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.


Na análise do caso, o magistrado ponderou ainda a importância de se avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para a internação compulsória do paciente, uma vez que a medida implica em restrição ao seu direito à liberdade. Dessa forma, “só se justifica como último recurso quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico”. No caso dos autos, relatório médico comprova tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.


Sendo assim, o magistrado acatou o pedido formulado pelo pai e representante do paciente e determinou que o Distrito Federal interne o rapaz, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, seguindo a prescrição médica e em atendimento à Lei 10.216/01. Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atenda às necessidades do paciente, o DF deverá interná-lo em estabelecimento particular, custeado pelo Poder Público. A cada quatro meses, contados da data da internação, deve ser realizada uma avaliação para verificar a necessidade de manutenção do tratamento.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0701341-93.2020.8.07.0019

Palavras-chave: Internação Compulsória Paciente Esquizofrenia Dependência Química Custeio

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